Processo 0053404-56.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053404-56.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0053404-56.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ANGELA MARIA CARVALHAIS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) APELANTE : GILBERTO RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) APELANTE : LUIZA DELAMORE ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) APELANTE : SEBASTIAO CAMPOS DE FREITAS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASST. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte exequente/embargada contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pela União quanto ao índice de correção monetária, à pontuação, ao início da conta e ao cálculo da GDASST e das diferenças devidas à embargada Ângela, com determinação de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela União e extinção da execução. A parte apelante requer o afastamento da proporcionalização da GDASST em relação à embargada Ângela, ao fundamento de inexistir previsão legal ou determinação no título executivo para a adoção desse redutor, e postula a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária, diante da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nesse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, é cabível a utilização da TR como índice de correção monetária, ou se deve ser aplicado o IPCA-E; e (ii) saber se a GDASST devida a servidora inativa com aposentadoria proporcional pode ser reduzida na mesma proporção dos proventos, na ausência de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar a tese firmada pelo STF no Tema 810, segundo a qual é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, por não refletir a variação de preços da economia. Mantém-se, quanto aos juros moratórios, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nas hipóteses de relações jurídicas não tributárias. O STJ, no Tema 905, assentou que, nas condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, inclusive as referentes a servidores públicos, a correção monetária deve observar o IPCA-E, inclusive na fase executiva, ressalvada eventual coisa julgada quanto a índices diversos. O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora esses parâmetros, bem como o regime superveniente da EC nº 113/2021. No caso concreto, a sentença manteve a utilização da TR na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em desacordo com os precedentes de observância obrigatória, razão pela qual deve ser substituída pelo IPCA-E. A GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, foi paga aos servidores ativos em valores fixos enquanto não regulamentadas as avaliações de…

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