Processo 0053409-66.2021.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0053409-66.2021.8.06.0112 [Serviços de Saúde] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: CLINIAFAGU - CLINICA MEDICA LTDA Embargada: LENIZA DOURADO NUNES Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Irregularidade de representação processual. Ausência de oportunização para saneamento do vício. Produção de prova pericial imprescindível. Error in procedendo. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença, em razão da ausência de oportunização para regularização da representação processual e do julgamento sem a realização de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a nulidade da sentença, especialmente quanto à alegada ausência de prejuízo processual, ocorrência de preclusão, inexistência de indeferimento de prova pericial, ausência de error in procedendo, distribuição do ônus da prova e possibilidade de julgamento imediato do mérito. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios apontados, porquanto o acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Restou consignado que a irregularidade de representação processual constituía vício sanável, impondo-se ao magistrado oportunizar sua regularização, sendo evidente o prejuízo decorrente da extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Também se reconheceu que a anulação da sentença decorreu, cumulativamente, da ausência de oportunidade para regularização processual e do julgamento sem produção de prova pericial imprescindível. 4. O acórdão igualmente afastou as teses de inexistência de requerimento de prova pericial, preclusão e ausência de cerceamento de defesa, assentando que a produção da prova técnica era indispensável ao deslinde da demanda e poderia ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado. Destacou-se, ainda, a contradição verificada na sentença de improcedência da ação por insuficiência de prova técnica, apesar de reconhecida a necessidade da perícia pelo próprio juízo de origem. Assim, verifica-se que os presentes embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 370 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os embargos de declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste, mantendo o acórdão…
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