Processo 0053422-94.2021.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053422-94.2021.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0053422-94.2021.8.06.0167 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA  EMBARGANTE:  ASSOCIAÇÃO PARA CONSUMIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ACECE EMBARGADOS: JOSÉ OLAVO DE NORÕES RAMOS E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por associação de consumidores contra acórdão que, em sede de apelação, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. 2. A demanda originária buscava coibir o repasse do ISSQN ao consumidor por serviços cartorários, sob alegação de prática abusiva, sustentando a natureza consumerista da ação e a legitimidade da associação para atuar em tutela coletiva. 3. Nos embargos, a parte alegou omissões e contradições quanto à natureza da demanda, à qualificação da controvérsia como tributária e à ausência de manifestação sobre o Tema 537 do STJ, além de requerer prequestionamento. II. Questão em discussão: 4.  Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a natureza consumerista da demanda e afastar a vedação legal à ação civil pública em matéria tributária; (ii) estabelecer se há contradição na qualificação da pretensão como tributária diante da alegação de prática abusiva; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema 537 do STJ e aos dispositivos legais indicados para prequestionamento. III. Razões de decidir: 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 6. Não há omissão quanto à natureza da demanda, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese da parte e concluiu que, independentemente da qualificação atribuída, o objeto central da ação é a restituição de valores de ISSQN, o que atrai a vedação legal à ação civil pública em matéria tributária. 7. Não se verifica contradição, uma vez que o acórdão reconheceu a argumentação da parte, mas concluiu, de forma coerente, que a natureza tributária decorre do direito material discutido, consistente na definição de quem suporta o encargo do tributo. 8. A ausência do ente fazendário no polo passivo é irrelevante para a qualificação da controvérsia como tributária, pois a discussão envolve relação jurídico-tributária subjacente e o repasse econômico do tributo. 9. Não há omissão quanto ao Tema 537 do STJ, pois sua tese não é aplicável ao caso, tratando de legitimidade individual do consumidor, enquanto a controvérsia dos autos refere-se à adequação da ação civil pública como instrumento coletivo. 10. A existência de instrumentos processuais individuais adequados para a tutela do direito afasta a necessidade de utilização da ação civil pública, cuja inadequação para matéria tributária é expressamente prevista em lei. 11. Os embargos visam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado, conforme entendimento sumulado do tribunal. 12. Os dispositivos…

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