Processo 0053433-85.2015.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0053433-85.2015.8.11.0041. AUTOR(A): ANTONIO JOSE DIAS EXEQUENTE: WALDECIR JOSE WOBETO REQUERIDO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE: ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI EXECUTADO: ANTONIO JOSE DIAS Vistos. Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente em sede de cumprimento de sentença. A parte sustenta que, diante da frustração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e da inexistência de outros bens livres e desembaraçados da devedora, localizou direitos creditórios de titularidade da executada em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 1001737-17.2020.8.11.0041. O deferimento da medida exige a demonstração do crédito exequendo e a indicação precisa do direito a ser penhorado. No caso, a probabilidade do direito está presente, pois o título executivo judicial transitou em julgado, restando consolidada a obrigação de pagar honorários sucumbenciais majorados em instância recursal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo existe, pois a execução se arrasta sem a satisfação do crédito, que possui natureza alimentar, tendo as diligências anteriores restado infrutíferas para localizar numerário disponível. A análise probatória e os documentos colacionados ao ID 238735932 e ID 238735936 demonstram que a executada WBM figura como autora em demanda indenizatória de valor vultoso, evidenciando a existência de direitos litigiosos passíveis de constrição, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. DETERMINO: a) A expedição de Termo de Penhora no Rosto dos Autos do processo nº 1001737-17.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, até o limite do débito atualizado de R$ 22.357,44 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo de ID 238735919. b) Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá comunicando a referida constrição, para que averbe a penhora e, em caso de futuro depósito ou disponibilidade de valores em favor da ora executada WBM, proceda à transferência para conta judicial vinculada a este feito. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da formalização da penhora. Por fim, quanto ao cumprimento de sentença referente aos honorários da reconvenção (movido pelo patrono da WBM em face de Antônio), verifico o comprovante de depósito judicial integral ao ID 240185109. Diante do pagamento voluntário, DEFIRO a expedição de alvará/transferência em favor do Dr. WALDECIR JOSÉ WOBETO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), conforme dados bancários informados ao ID 240510942. Cumpridas as providências acima, e ante a satisfação daquela parcela da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença de ID 222499630 tão somente quanto ao débito de Antônio José Dias, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Prossiga-se o feito exclusivamente quanto à execução movida por Antônio José Dias em face de WBM. DISPOSIÇÕES FINAIS AO EXEQUENTE: Formalizada a penhora e expedido o alvará supra, intime-se a parte exequente (Antônio José Dias) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a efetiva satisfação do crédito remanescente. Fica a parte exequente advertida de que a inércia ou a ausência de indicação de bens…
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