Processo 0053435-18.2012.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053435-18.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): GRANJA PASSARINHO LTDA - ME, SEVERINO JOSE DE SALES JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, em atenção ao despacho de ID 132048384, apresentou planilha atualizada do débito, informando que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 406.853,38, bem como reiterou os requerimentos formulados na petição de ID 120725772, ainda pendentes de apreciação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à exequente quanto ao prosseguimento dos atos executivos, sendo legítima a adoção de novas medidas voltadas à localização e constrição de bens aptos à satisfação do crédito. Nesse contexto, observa-se que já houve constrição de veículo de propriedade do executado JOCEMAR SOARES DE ALBUQUERQUE, consistente no automóvel FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, sobre o qual recaíram restrições de circulação e transferência, tendo sido o executado regularmente intimado da penhora sem apresentação de impugnação. Dessa forma, inexistindo insurgência da parte devedora e considerando a necessidade de imprimir efetividade à tutela executiva, defiro o prosseguimento da fase expropriatória para alienação judicial do bem constrito, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua avaliação definitiva e posterior inclusão em hasta pública, na forma dos artigos 875 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de nº 0000242-87.2021.8.17.2001, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Capital – Seção B, devendo ser expedido ofício àquele juízo para que proceda à reserva de eventuais créditos, bens ou valores em favor do executado, obstando-se qualquer liberação sem prévia comunicação a este juízo, até o limite da presente execução, nos termos do art. 860 do CPC. No tocante aos valores anteriormente constritos via SISBAJUD, conforme IDs 91882402 e 91882413, no montante de R$ 1.234,88, inexistindo notícia de impugnação e já tendo ocorrido a conversão da indisponibilidade em penhora, defiro a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários oportunamente informados. Outrossim, considerando a persistência de expressivo saldo remanescente e a necessidade de esgotamento dos meios executivos disponíveis, defiro a realização de nova pesquisa patrimonial em nome dos executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD, observadas as cautelas de praxe e mediante prévio recolhimento das custas eventualmente devidas, caso ainda não comprovado nos autos. Por fim, anote-se o nome do advogado JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL, OAB/PE nº 35.724, para fins de futuras publicações e intimações, na forma requerida. Intime-se. Cumpra-se. Adriana Aguiar Magalhães Juíza de Direito 11
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