Processo 0053439-21.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0053439-21.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053439-21.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS MENSAIS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato autor submetidos à reapreciação por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de esclarecer o fundamento utilizado para afastar a necessidade de realização de prova pericial destinada a comprovar que o recolhimento das parcelas do REFIS ocorreu sem a inclusão da mensalidade sindical e do imposto sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se havia necessidade de produção de prova pericial para comprovar que o sindicato recolheu as parcelas do REFIS sem incluir as contribuições sindicais em sua base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado não explicitou de forma suficiente os motivos pelos quais a prova pericial era desnecessária, o que justifica sua integração apenas para fins de esclarecimento. O processo administrativo de exclusão do REFIS demonstra que a exclusão do sindicato decorreu de pagamento em desacordo com as regras do programa no período de 02/2001 a 11/2004, em razão de divergência entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos. Na manifestação administrativa apresentada pelo próprio sindicato, a parte autora afirmou expressamente que as contribuições sindicais não foram consideradas como receita bruta para fins de apuração das parcelas mensais do REFIS, por entender que tais ingressos não se confundem com receita de venda de bens ou prestação de serviços. O próprio contribuinte reconheceu administrativamente que efetuou o recolhimento das parcelas desconsiderando as contribuições sindicais, tornando desnecessária a produção de prova pericial para comprovar fato já admitido pela própria parte. A controvérsia jurídica reside apenas na definição sobre a natureza jurídica das contribuições sindicais e se elas integram ou não a receita bruta para composição da base de cálculo das parcelas do REFIS, não havendo dúvida quanto ao recolhimento das parcelas do REFIS desconsiderando tal rubrica por parte do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do resultado do julgado. Tese de julgamento : A prova pericial é desnecessária quando o próprio contribuinte reconhece administrativamente o fato que se pretende comprovar em juízo. As contribuições sindicais excluídas pelo contribuinte da apuração das parcelas do REFIS constituem fato incontroverso quando expressamente admitidas em manifestação administrativa. Nos embargos de declaração, admite-se a integração do acórdão para esclarecimento da fundamentação sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes…
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