Processo 0053439-39.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0053439-39.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0053439-39.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: GLAUCIETE MARIA TIMOTEO DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO GLAUCIETE MARIA TIMOTEO propôs demanda em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., postulando o reembolso integral do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) pago por passagens aéreas ou a prorrogação do uso dos bilhetes. Alega, em síntese, que adquiriu passagens para si e seu marido para o período de 10/09/2025 a 10/10/2025, mas que, em 02/09/2025, seu cônjuge sofreu um acidente grave com fratura de tíbia e perda de dedos do pé, permanecendo internado por 31 (trinta e um) dias, o que impossibilitou a viagem. Afirma que as rés negaram o reembolso sob o argumento de se tratar de tarifa promocional restritiva. Em defesa (Id. 234458805), a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediária. No mérito, defendeu a validade das regras tarifárias aceitas no ato da compra e a ausência de responsabilidade solidária, destacando ainda estar em processo de Recuperação Judicial. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em sua contestação (Id. 234926603), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a compra foi realizada via agência, que o pagamento envolveu pontos de fidelidade e que a negativa de reembolso pautou-se na Resolução 400 da ANAC e nas cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito, uma vez que o impedimento da autora decorreu de fato alheio à operação do transporte aéreo. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés. No sistema do Código de Defesa do Consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), todos os que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso em tela, a controvérsia não reside em falha operacional do voo (atraso ou cancelamento técnico), mas na gestão do contrato e na retenção de valores após pedido de resilição por força maior. A 123 Milhas geriu o pagamento (Pág. 151) e o atendimento de pós-venda, enquanto a Azul é a prestadora final. O distinguishing em relação ao REsp 1.453.920/CE do STJ se faz necessário: aqui a lide versa sobre o direito ao reembolso por motivo de saúde, e não sobre incidentes operacionais de voo, o que atrai a solidariedade de todos os que lucraram com a comercialização. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A resistência das rés ao pedido de reembolso em sede de contestação configura a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a autora comprovou tentativa de solução administrativa via Procon (Págs. 6-10) e via chat (Pág. 14), atendendo ao binômio necessidade-adequação. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita apenas à ré 123 Viagens e Turismo Ltda., ante a comprovação de sua situação de insolvência e processamento de Recuperação Judicial (Pág. 104), nos termos da Súmula 481 do STJ. Do Mérito Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC. O ponto central reside na abusividade da…

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