Processo 0053441-56.2025.8.16.0014

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0053441-56.2025.8.16.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0053441-56.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$ 173.458,13 Embargante(s):   JULIANA COSTA GUIMARÃES (RG: [removido] SSP/MT e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA DOS JATOBÁS, 374 W - Nova Mutum - NOVA MUTUM/MT - CEP: 78.450-000 Embargado(s):   AMBBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.197.971/0001-27) Avenida Ayrton Senna da Silva, 300 Torre I, Sala 503 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460       RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por JULIANA COSTA GUIMARÃES em face de AMBBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio dos quais a embargante sustenta ser legítima proprietária e possuidora do imóvel objeto da matrícula nº 15.660 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Mutum/MT, cuja penhora fora determinada nos autos de nº 0016138-13.2022.8.16.0014, que tramitam nesta Vara Cível. Aduz que o bem lhe pertence em razão de acordo de divisão patrimonial firmado entre ela, sua mãe (Elisabete Costa Guimarães) e seu irmão (Julivan Guimarães), o qual atribuiu à embargante a posse e a propriedade exclusiva do referido imóvel, recebido em permuta no contexto de alienação de bem herdado do genitor, Nilson Ferreira Guimarães. Argumenta que, embora o registro imobiliário permaneça em nome de sua genitora, tal fato se deveu à necessidade de contratação de financiamento junto ao Banco Bradesco S/A, por possuir melhores condições creditícias. Sustenta, ainda, exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2017, conforme comprovantes de residência, declarações de vizinhos e declaração de imposto de renda juntados aos autos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da hasta pública designada e, ao final, pediu o reconhecimento de sua propriedade e posse exclusiva sobre o móvel, com o cancelamento da penhora determinada nos autos principais. Atribuiu à causa o valor de R$ 173.458,13. Formulou, também, pedido de gratuidade da justiça (mov. 1). A tutela liminar foi indeferida por este Juízo (mov. 18.1). Em sede recursal, foi inicialmente deferida tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0091164-54.2025.8.16.0000, em cognição sumária, sobrevindo, posteriormente, acórdão que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da tutela provisória (mov. 27.1). Citado, o réu Ambbra Empreendimentos Imobiliários Ltda. habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito da embargante e a plena validade da penhora. Sustentou que o imóvel pertence exclusivamente a Elisabete Costa Guimarães, genitora da autora, que o adquiriu por escritura pública devidamente registrada, mediante pagamento parcial de R$ 400.000,00 oriundos de partilha de outro bem e financiamento bancário de R$ 300.000,00 junto ao Bradesco. Alegou que os documentos particulares apresentados pela autora — “acordo de divisão familiar” e “aditivo” — carecem de valor jurídico, por ausência de reconhecimento de firma e registro, sendo, portanto, inoponíveis a terceiros de boa-fé. Aduziu, ainda, que a embargante busca valer-se de negócios jurídicos simulados e de suposta…

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