Processo 0053453-04.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0053453-04.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ERIKA MUNIHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória combinada com revisão de cláusulas contratuais e pedido de tutela de evidência proposta por ERIKA MUNIHER DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em sua peça inaugural, ter firmado com a instituição financeira requerida, em 20/12/2023, contrato de empréstimo consignado sob o nº 675427595, pactuado no montante de R$ 15.049,16, a ser adimplido em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 366,00 cada. Sustenta a ilegalidade da incidência da taxa de juros de forma composta (capitalização de juros), asseverando a ausência de pactuação expressa e clara nesse sentido, afrontando o entendimento sedimentado na Súmula 539 e no Recurso Especial Repetitivo 1.388.972/SC do Superior Tribunal de Justiça. Defende a nulidade da Tabela Price como método de amortização por implicar anatocismo, pugnando por sua substituição pelo Método Gauss (juros simples). Ressalta, outrossim, a ocorrência de venda casada e de onerosidade excessiva. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 233,11. Com a petição inicial, colacionou documentos instrutórios no evento 1. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 7). Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação no evento 20. Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico acerca de tarifas e venda casada, bem como a falta de interesse de agir face à ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a higidez do negócio jurídico e a estrita legalidade da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada (1,92% ao mês). Afirmou a licitude da capitalização mensal de juros, amparada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, evocando o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS. Impugnou a aplicação do Método Gauss e defendeu a regularidade técnica da Tabela Price. Impugnou o pedido de repetição de indébito, rebatendo o pleito de devolução em dobro. Por fim, aduziu a caracterização de advocacia predatória e litigância de má-fé, pleiteando a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização e a aplicação de multa processual. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se em réplica no evento 28, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas demonstraram desinteresse na dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à validade de cláusulas financeiras contratuais, matéria exclusivamente de direito, cujo suporte fático encontra-se exaurido pela prova documental encartada no evento 1 e no evento 20, tornando inócua a produção de outras provas ou a abertura de fase instrutória em audiência. Das preliminares Inicialmente, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo…
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