Processo 0053455-74.2021.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por ARIADNE FREITA DA CONCEIÇÃO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC IPANEMA), alegando, em síntese, que foi surpreendida com a resposta negativa ao solicitar crédito em um estabelecimento comercial, momento em que tomou ciência de que seu nome constava em cadastros restritivos e que sua pontuação de score havia sido prejudicada em razão de um débito no valor de R$ 735,83, o qual alega desconhecer. Diante desses fatos, pleiteou o deferimento de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. A inicial, fls. 03/11, veio instruída com documentos, fls.12/39; Decisão, fls.77/78, deferiu a gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pleito antecipatório. Contestação, fls. 90/186, arguiu, em sede preliminar, ausência de interesse processual por falta de negativação pública e pelo não exaurimento das vias administrativas. No mérito, sustentou a absoluta legitimidade da cobrança, afirmando que a autora celebrou contrato de aquisição de cartão de crédito junto às Lojas Marisa S.A. (cedente originária), tendo utilizado o serviço em diversas compras, mas deixado de adimplir as faturas correspondentes a partir de julho de 2012. A ré defendeu a validade da cessão de crédito e explicou que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui portal privado de negociação de dívidas, de acesso restrito ao devedor e credor, não se confundindo com o cadastro público de inadimplentes. Réplica, fls. 192/195; Despacho, fl.306, determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir decorrente do suposto não exaurimento das vias administrativas, arguida pela parte ré em sua peça de bloqueio; No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente de prévia provocação ou resistência administrativa. A exigência de que o consumidor busque solucionar o conflito extrajudicialmente antes de ingressar com a medida judicial não possui amparo legal nas demandas de consumo ordinárias, como a presente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o esgotamento da instância administrativa não constitui condição para a propositura de ação judicial, não resultando em carência de ação. A resistência à pretensão autoral manifestada pela ré no mérito desta própria demanda já evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional, restando configurado o binômio necessidade-utilidade. Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse processual fundamentada na ausência de negativação pública. A parte ré sustenta que, por ter inserido os dados da autora na plataforma Serasa Limpa Nome ambiente que alega ser privado e de acesso restrito , não haveria interesse jurídico na demanda por ausência de dano ou restrição externa. Contudo, tal argumento confunde-se com o próprio mérito da causa e deve ser analisado sob a ótica da Teoria da Asserção. Segundo essa doutrina, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações deduzidas pelo…
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