Processo 0053458-26.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0053458-26.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ERIKA MUNIHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional movida por ERIKA MUNIHER DA SILVA . A decisão embargada limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,92% a.m.) e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de premissa equivocada no julgado, sustentando que a decisão teria considerado a operação discutida como empréstimo consignado, quando, na realidade, se trata de cartão de adiantamento salarial, o que teria comprometido a correta análise do caso. Afirmam que tal equívoco resultou na limitação indevida dos juros com base em taxa média do BACEN aplicável a modalidade diversa. Sustentam ainda que houve omissão quanto à impossibilidade de limitação dos juros nessa espécie contratual, bem como quanto às provas acostadas aos autos que demonstrariam a natureza específica da operação. Aduzem, também, que a comparação realizada na sentença foi inadequada, devendo, subsidiariamente, ser utilizada taxa média de mercado referente a operações de cartão de crédito, a qual seria superior à taxa pactuada, afastando qualquer alegação de abusividade. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a sentença, afastando a limitação dos juros. Não houve apresentação de contrarrazões pela embargada, embora devidamente intimada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são próprios e tempestivos, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reavaliação da prova ou à modificação do julgado em razão do inconformismo da parte vencida. Adianta-se, desde logo, que os embargos não comportam acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O caso discutido refere-se à revisão de contrato bancário firmado entre as partes, no qual se reconheceu, na sentença, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando-se sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, bem como a restituição dos valores pagos a maior. De fato, não se verifica a alegada omissão, contradição ou obscuridade. A tese de que a operação possuiria natureza de cartão de adiantamento salarial foi considerada no julgamento, que analisou detalhadamente as características do contrato, sua estrutura e os encargos aplicados, concluindo, ainda assim, pela abusividade da taxa de juros praticada. O fato de a sentença ter utilizado como parâmetro de comparação a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não implica desconhecimento da natureza do contrato, mas sim adoção de critério jurídico para aferição da abusividade, o que se insere no âmbito do convencimento motivado do julgador. Não há omissão quanto à impossibilidade de…
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