Processo 0053458-47.2014.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0053458-47.2014.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA; ROLIM, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROLIM, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, patronos da autora CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ. A sentença recorrida (ID 36480968), rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Pará e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora ao recolhimento do ICMS-ST incidente sobre mercadorias remetidas em consignação e posteriormente devolvidas, ante a não ocorrência do fato gerador presumido; (ii) condenar o Estado do Pará à repetição do indébito referente ao ICMS-ST recolhido na NF nº 32041, proporcional às mercadorias devolvidas, acrescido exclusivamente da taxa SELIC, desde o pagamento indevido até o efetivo pagamento; (iii) condenar o réu ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autora; e (iv) deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, sob o fundamento da teoria da causalidade, ao entendimento de que a parte autora não observou adequadamente o procedimento administrativo previsto para restituição do tributo. A sentença ainda consignou a sujeição ao reexame necessário. Em suas razões recursais (ID 36480969), a apelante sustenta, preliminarmente, a legitimidade da sociedade de advogados para interpor o recurso, ao argumento de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. No mérito, aduz, em síntese: (i) que houve integral procedência dos pedidos formulados na ação originária, razão pela qual seria obrigatória a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) que a sentença teria aplicado equivocadamente o princípio da causalidade, porquanto o Estado do Pará apresentou resistência efetiva ao mérito da demanda, contestando o próprio direito material à restituição do ICMS-ST; (iii) que o ente estatal suscitou preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento no art. 166 do CTN e defendeu inexistir direito à restituição em razão do suposto repasse do encargo financeiro; (iv) que a controvérsia demandou intensa atividade probatória, inclusive produção de perícia contábil complexa, com análise de documentos fiscais e comprovação da inocorrência do fato gerador presumido; (v) que a sentença incorreu em contradição lógica ao reconhecer, no mérito, a prevalência da garantia constitucional de restituição prevista no art. 150, §7º, da Constituição Federal sobre as exigências formais do art. 648 do RICMS/PA e, simultaneamente, utilizar o descumprimento dessas formalidades para afastar a condenação em honorários advocatícios; (vi) que a negativa de honorários viola o art. 85 do CPC, a natureza alimentar da verba honorária e o princípio da sucumbência; e (vii) que a jurisprudência do STJ reconhece que, havendo resistência ao mérito pela Fazenda Pública, os ônus…
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