Processo 0053471-78.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0053471-78.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA REGINA DA SILVA GOIS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA AMANDA REGINA DA SILVA GOIS, qualificada na petição inicial de ID 191872975, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de repetição de indébito tributário em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO — FUNAPE. A autora, que exerce o cargo de Professora Adjunta na Universidade de Pernambuco — UPE, narra que, no desempenho de suas funções docentes, percebe gratificações de natureza transitória e propter laborem, especificamente as rubricas identificadas como “GR INC T DOC” (Cód. 238), “GR R VD SAUD” (Cód. 207), “GR DED EXCL” (Cód. 265) e “PARES” (Cód. 2000). Sustenta que tais verbas não são incorporáveis aos seus futuros proventos de aposentadoria e que, por conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária sobre elas é inconstitucional, violando o caráter contributivo e retributivo do regime próprio. Ampara sua pretensão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral e no Enunciado nº 124 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diante disso, requereu a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência e a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, apontando como valor da causa o montante de R$ 47.412,34, conforme planilha de cálculos de ID 191876435. Devidamente citados, o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE apresentaram contestação conjunta no ID 200426203. Preliminarmente, suscitaram a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. No mérito, defenderam a legitimidade das cobranças, asseverando que a legislação estadual sofreu alterações relevantes, notadamente pela Lei Complementar Estadual nº 423/2019, que já exclui da base de cálculo as gratificações não incorporáveis desde agosto de 2020. No tocante às rubricas de Incentivo à Titulação (238) e Dedicação Exclusiva (265), argumentaram que a autora aderiu ao regime de Dedicação Exclusiva em novembro de 2023, o que acarretou a incorporação definitiva de tais gratificações ao seu vencimento base, conforme a Lei Complementar Estadual nº 349/2017 e a Portaria nº 3022/2023. Quanto à rubrica PARES (2000), sustentaram que a Lei Complementar Estadual nº 480/2022 prevê expressamente sua natureza incorporável e a obrigatoriedade da incidência previdenciária. Por fim, impugnaram o quantum postulado, alegando…
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