Processo 0053486-13.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0053486-13.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0053486-13.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MOIZES FRAGOSO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por MOIZES FRAGOSO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a parte autora sustenta o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, posteriormente ratificada pela sentença proferida nestes autos. Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de ID 227252728, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que o banco demandado, no prazo de 05 dias úteis: a) suspendesse o parcelamento realizado sobre a fatura de setembro/2025, no valor de R$ 1.126,51, e quaisquer cobranças a ele vinculadas, incluindo encargos, parcelas vincendas e vencidas, sob pena de multa de R$ 500,00 por violação; b) se abstivesse de realizar qualquer tipo de cobrança relativa ao referido parcelamento, por telefone, mensagens, e-mail ou qualquer outro meio, sob pena de multa de R$ 100,00 por violação; e c) se abstivesse de incluir ou manter o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito com base no débito discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Posteriormente, sobreveio sentença de ID 233112517, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando-se a inexigibilidade do parcelamento automático da fatura de cartão de crédito e dos encargos financeiros dele decorrentes, com determinação para que a parte ré procedesse à exclusão das cobranças relativas ao parcelamento indevido e aos respectivos encargos. A parte ré apresentou manifestação de ID 236245405, alegando genericamente o cumprimento da obrigação de fazer. Todavia, a documentação acostada não se revela suficiente para demonstrar, de modo efetivo, completo e verificável, o cumprimento integral da ordem judicial, pois não comprova a exclusão concreta das cobranças impugnadas, a regularização integral das faturas, a cessação definitiva dos lançamentos vinculados ao parcelamento declarado inexigível, nem a neutralização dos efeitos materiais da cobrança indevida. Nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante imposição, majoração ou adequação de multa coercitiva, sempre que a providência se revelar necessária à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. No caso concreto, a conduta processual da parte demandada, ao limitar-se à afirmação genérica de cumprimento sem prova idônea e suficiente, impõe a adoção de providência judicial mais enérgica, com intimação específica e reforço da coerção, a fim de preservar a autoridade da decisão judicial e assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional já concedido. Ante o exposto: 1. REJEITO, por ora, a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no ID 236245405, por ausência de comprovação documental suficiente. 2. DETERMINO a intimação específica do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para que, no prazo de 05 dias úteis, comprove documentalmente o efetivo…

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