Processo 0053495-72.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0053495-72.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBERICO PIRES FERREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc ... Trata-se de ação proposta por servidor público ocupante do cargo de Delegado na Polícia Civil do Estado de Pernambuco, por meio da qual requer a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como o pagamento das supostas diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária. Alega o autor que, embora perceba o abono de permanência em sua remuneração mensal, o Estado de Pernambuco deixou de incluí-lo nas bases de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, o que teria gerado redução indevida dos valores pagos. Fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233, segundo a qual o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, na qual sustenta que o abono de permanência já é incluído no pagamento do 13º salário e que sua incidência sobre o terço de férias é vedada pela Constituição Federal, por força do art. 40, § 19, que limita o valor do benefício à contribuição previdenciária devida pelo servidor. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido A controvérsia posta em juízo cinge-se a verificar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Dispõe o art. 40, §19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que o abono de permanência será “equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária” devida pelo servidor. Portanto, trata-se de parcela de caráter compensatório, correspondente à restituição da contribuição previdenciária, não configurando acréscimo de remuneração. A Lei Complementar Estadual nº 56/2003, em seu art. 2º, reitera essa limitação ao dispor que o abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição previdenciária do segurado, até a aposentadoria compulsória. Já a Lei Complementar Estadual nº 28/2000, em seu art. 70, §1º, VII e VIII, expressamente exclui o abono de permanência da base de cálculo das contribuições previdenciárias, reafirmando sua natureza excepcional e ressarcitória. Nesse contexto, importa destacar que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da…
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