Processo 0053502-64.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0053502-64.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0053502-64.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SERGIO ROBERTO VELOSO DE OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos etc.... SERGIO ROBERTO VELOSO DE OLIVEIRA ajuizou a presente queixa contra GOL LINHAS AEREAS S/A, visando, em suma, compelir a demandada a indenizá-lo por danos materiais e morais, decorrentes de avarias ocasionadas por uma preposta da demandada em seu instrumento musical, qual seja, rabeca Mané Pitunga 1992 original, levado como bagagem no voo operado pela companhia demandada, trecho São Paulo/Aracaju, na data de 24/11/2025. De sua parte, a demandada sustentou que não há registro de qualquer ocorrência em seu sistema acerca dos fatos narrados. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, no sentido de que nada obsta que as partes que se achem lesadas em seu direito demandem judicialmente em paralelo ou não com diligências administrativas por ela realizadas. Igualmente afastada a preliminar acerca da justiça gratuita, dado que este instituto somente é apreciado em caso de insurgência recursal. Do mérito. Na análise detida dos autos, percebe-se que a parte demandante não logrou juntar provas mais consistentes acerca do objeto da lide, qual seja, mau manejo do seu instrumento musical, a ponto de quebrá-lo. Pontue-se em especial que não há a indicação de ter havido o devido preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), fato este que inviabiliza completamente a aferição segura de culpabilidade da empresa aérea demandada pelos danos causados. De resto, não se vislumbra qualquer indício de lesão moral em face dos autores, pelo que nego qualquer indenização neste aspecto. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito ". RECIFE, 30 de abril de 2026. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: SERGIO ROBERTO VELOSO DE OLIVEIRA Endereço: R CORONEL ROMEU SOBREIRA, qd d, casa 6, POÇO DA PANELA, RECIFE - PE - CEP: 52061-316 Nome: GOL LINHAS AEREAS S/A Endereço: Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freire, Praça Ministro Salgado Filho, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51210-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de…

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