Processo 0053508-81.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053508-81.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810250 Processo nº 0053508-81.2024.8.17.2001 REQUERENTE: RODRIGO SOARES DE ARAUJO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO 1. RELATÓRIO RODRIGO SOARES DE ARAUJO ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE). Consoante se extrai da petição inicial de ID 170884235, o autor busca a anulação do ato administrativo que o considerou inaptono âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, voltado ao provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). O demandante afirma ser portador de visão monocular (CID H54.4), condição que lhe asseguraria o direito de concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD), com base na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que sua exclusão na etapa de avaliação biopsicossocial foi ilegal e arbitrária, asseverando que a banca aplicou critérios técnicos restritivos que ignoram sua real limitação sensorial, amplamente documentada por laudos particulares e reconhecida em certames públicos pretéritos . O cerne da lide reside em uma profunda divergência técnica quanto ao enquadramento clínico do requerente. Enquanto o autor demonstra possuir cegueira legal no olho direito (acuidade visual 20/400), a comissão avaliadora do IBADE fundamentou a inaptidão na tese de que a condição apresentada não se ajusta aos parâmetros do Decreto nº 3.298/1999 e do Decreto nº 5.296/2004, especificamente pela falta de comprovação de acuidade visual com a melhor correção óptica. O postulante, contudo, insurge-se contra tal interpretação, arguindo que a aferição de compatibilidade funcional da deficiência com as atribuições do cargo é etapa que deve ser reservada exclusivamente ao período do estágio probatório, não podendo servir de óbice ao prosseguimento nas fases de classificação do concurso . Em sua peça de resistência (ID 207669413), o MUNICÍPIO DO RECIFE defendeu a plena validade da atuação administrativa, ancorando-se nos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A edilidade sustentou que a avaliação biopsicossocial possui natureza técnica e que o Poder Judiciário não possui competência para reavaliar o mérito do ato, sob pena de violação à separação dos poderes. Alegou que o candidato foi submetido a exame objetivo e que seu descarte decorreu da estrita observância das normas federais que regulamentam o conceito de deficiência visual para fins de reserva de vagas, requerendo a total improcedência da demanda . O IBADE também apresentou contestação (ID 208588177), por meio da qual suscitou preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, ratificou a correção do parecer que excluiu o autor da cota de PCD. Argumentou que a mera existência de uma enfermidade não gera o enquadramento automático como deficiente, sendo imperativo o preenchimento de requisitos funcionais e métricos específicos. A banca organizadora ressaltou que o demandante não logrou êxito em demonstrar a acuidade visual necessária para os fins pretendidos, devendo ser mantida a decisão administrativa que o removeu da listagem especial por falta de adequação legal . O autor…

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