Processo 0053547-07.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053547-07.2013.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCESSO Nº: 0053547-07.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NELSON BARROS DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE PERCURSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nelson Barros da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Pará, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no trajeto residência-trabalho. 2. A sentença reconheceu a ausência de responsabilidade civil estatal, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; e (ii) se o Estado do Pará deve ser responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de acidente ocorrido no percurso casa-trabalho do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em demandas indenizatórias decorrentes de incapacidade laborativa, o termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da extensão da sequela permanente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 278/STJ. 6. No caso concreto, a incapacidade laborativa do autor somente foi constatada mediante laudo médico emitido em 22/11/2010, marco inicial da contagem prescricional, razão pela qual não há prescrição, considerando o ajuizamento da ação em 2013. 7. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pela vítima. 8. A equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, prevista no art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, restringe-se à esfera previdenciária, não implicando responsabilização automática do ente público na seara civil. 9. O conjunto probatório evidencia que o acidente ocorreu por fato exclusivo de terceiro, consistente na abertura abrupta da porta de veículo por pessoa sem qualquer vínculo com a Administração Pública, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 10. A teoria do risco administrativo não consagra responsabilidade integral do Estado, admitindo excludentes como culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. 11. Ausente demonstração de ação ou omissão estatal apta a contribuir para o evento danoso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença…

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