Processo 0053548-34.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0053548-34.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053548-34.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : RHOSELY MARQUES DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERIDO : SEBASTIÃO FERREIRA DE CASTRO JÚNIOR ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE MOREIRA DE CASTRO (OAB PR132524) SENTENÇA Trata-se de ação manejada por RHOSELY MARQUES DA SILVA XAVIER  em desfavor do SEBASTIÃO FERREIRA DE CASTRO JÚNIOR e ESTADO DO TOCANTINS. Relatório dispensado nos termos da lei. 1. Da inadmissibilidade do rito sumaríssimo - matéria de ordem pública.  É notória a  incompetência  deste juizado fazendário. Explico.  Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico a existência de matéria de ordem pública que prejudica a análise do mérito, a qual pode e deve ser reconhecida,   inclusive de ofício, qual seja, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95 que atribuem competência aos Juizados Especiais para o julgamento das causas de menor complexidade, o qual, frise-se, aplica-se de forma subsidiária a este juizado fazendário, nos moldes do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no entanto, os Juizados Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade. Nos termos da Lei n. 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município, cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos). Todavia verifico que, no caso dos autos, a parte autora requer a realização de  prova pericial técnica,  com a finalidade de se verificar o fenótipo do requerente. Após estudos sobre a temática, em especial ao fato de que  o exame técnico não pode ser confundido com prova pericial , cheguei à conclusão de que a perícia necessária ao julgamento equânime da lide não condiz com o rito sumaríssimo dos juizados.  Primeiramente, impende salientar que para a correta fixação da competência não se deve levar em conta apenas o limite do valor da causa, mas também, e não menos importante, a complexidade da demanda, esta analisada de forma absoluta, seja durante a tramitação, julgamento ou execução. O conceito de prova técnica, pode ser extraído do artigo 464, § 3º do CPC: A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. A prova pericial, por sua vez, é aquela prevista no artigo 464 e s/s do CPC, com nomeação de perito oficial para realizar exame, vistoria ou avaliação, havendo todo o rito preparatório do artigo 465 do CPC. Aqui as partes apresentarão quesitos, existem honorários, há possibilidade de impugnação na nomeação do perito e etc., situação não previstas no exame técnico simplificado. O art. 10 da Lei n. 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada, prevista no art. 464, § 3º, o que significa dizer que a prova técnica possível de realização no Juizado Especial é aquela que se limita a analisar elementos constantes nos autos, a título exemplificativo, para aferição dos critérios de avaliação realizada em documento (laudo/exame anterior), situação diversa nos autos, cuja perícia exige a nomeação de assistente técnico,…

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