Processo 0053549-66.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053549-66.2025.8.16.0182 Processo: 0053549-66.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.754,86 Polo Ativo(s): MARCELO SIUFI DE JULIO Polo Passivo(s): CW TECHNOLOGY LTDA 1. Trata‑se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCELO SIUFI DE JULIO em face de CW TECHNOLOGY LTDA. (LOOVI SEGUROS), na qual narra, em síntese, que, em 13 de novembro de 2024, contratou junto à requerida um plano de seguro veicular, com mensalidade originalmente pactuada no valor de R$ 149,90. Relata que, a partir de julho de 2025, a empresa passou a efetuar reajustes unilaterais e excessivos no valor da mensalidade, sem prévio aviso, justificativa técnica ou respaldo contratual. Sustenta que, naquele mês, a cobrança foi elevada para R$ 241,27, representando aumento superior a 50% do valor originalmente contratado, sendo posteriormente aplicados outros reajustes igualmente abusivos e sucessivos, nos seguintes valores: R$ 203,32 (agosto/2025), R$ 194,92 (setembro/2025), R$ 212,97 (outubro/2025), R$ 212,97 e R$ 211,68 (novembro e dezembro/2025).Afirma que tais cobranças resultaram em diferença indevidamente exigida, totalizando aproximadamente R$ 377,43, valor que foi pago pelo autor para evitar a suspensão da cobertura securitária de seu veículo, serviço que considera essencial para a proteção de seu patrimônio. Aduz que, apesar das tentativas de resolução administrativa por meio de e‑mails e contatos extrajudiciais, a requerida permaneceu inerte, deixando de prestar esclarecimentos ou revisar os valores. Defende que a conduta da requerida caracteriza prática abusiva, violação ao dever de informação, enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa‑fé objetiva e do equilíbrio contratual, à luz dos arts. 6º, 39, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. No mov. 26.2, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada à parte ré a manutenção da cobertura e do seguro ativos, abstendo-se de suspender, restringir ou realizar cobranças enquanto pendente o julgamento da ação. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, impende destacar que: “são cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, a teor do Enunciado 26 do FONAJE. A tutela provisória de urgência pressupõe, como regra, a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Se possuir natureza antecipada (satisfativa), será indeferida em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Assim, além dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano, exige-se que os efeitos da decisão sejam reversíveis, retornando-se ao status quo ante na hipótese de revogação. No presente caso, o pedido de tutela de urgência tem por objeto a determinação para que a ré mantenha a cobertura e o seguro ativos, abstendo‑se de suspender, restringir ou cancelar os…
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