Processo 0053558-04.2017.8.06.0112
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de EXTRA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI. O processo baseia-se no inadimplemento de contrato de cédula de crédito bancário nº 003.993.810 garantido por alienação fiduciária firmado em 11/05/2016, no valor de R$ 16.899,00, para aquisição do veículo FORD KA 1.0 HA B, ano 2016/2017, placa PNE-5554, tendo como vencimento da última parcela em 11/05/2018 (ID 103491185). Dada a não localização do bem e do demandado, a ação foi convertida em ação executiva em 27/01/2022 (ID 103490515). Intimado acerca da prescrição, o exequente não se opôs ao reconhecimento da ocorrência da prescrição, ID 215008050. É o relato. DECIDO. A pretensão deduzida em juízo está fulminada pelo decurso do tempo. A demanda sub judice trata-se de ação de busca e apreensão voltada à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de veículo. Ou seja, o credor procura perseguir o crédito inadimplido, com o intuito de reaver o valor emprestado ao devedor. É sabido que, em verdade, nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pelo credor visa apenas garantir o pagamento da dívida, de modo que a ação de busca e apreensão, nestes casos, nada mais é do que um recurso para obtenção da quantia inadimplida, tanto que ao credor não é dado o direito de permanecer com o bem, mas somente de aliená-lo para saldar o devido. Em se tratando de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. O termo inicial da prescrição trienal corresponde à data de vencimento final do título representativo do crédito. Na espécie, o vencimento da Cédula de Crédito Bancário nº 003.993.810 ocorreu em 11/05/2018 (ID 103491185). Por consequência, tinha a parte demandante até 11/05/2021, considerando-se inclusive a data de vencimento da última parcela do contrato, de providenciar a citação da parte ré, o que não se efetivou. Em hipótese semelhante, assentou o Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. Conforme assentado em relação à decisão agravada, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC. (...) 6. Inexistindo citação válida do devedor, não houve interrupção do prazo prescricional, que transcorreu de forma contínua desde 25.2.1994 até a prolação da sentença em 9.10.2007, perfazendo um período de 13 anos e quase 8 meses. 7. A despeito de ajuizada a ação, empós, não houve interrupção prescricional. Não existindo nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva no processo, o prazo transcorreu de forma contínua. (...)" (AgRg no Ag 1294299; rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 03.02.2011). Nesse sentido, é também o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e Apreensão Prescrição Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Garantia que apenas pode ser executada dentro do prazo de exigibilidade da dívida principal Financiamento para aquisição de bens Dívida líquida constante de instrumento particular Prestação continuada…
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