Processo 0053558-53.2016.4.02.5101
TRF2 • Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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Apelação Cível Nº 0053558-53.2016.4.02.5101/RJ APELANTE : ADELAIDE STAVELE TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELAIDE STAVELE TAVARES , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 27.2 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS COM GRATIFICAÇÕES DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIRA SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SENTENÇA ANULADA PARA NOVA APURAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ADELAIDE STAVELE TAVARES contra sentença que extinguiu a execução individual fundada no Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ao fundamento de inexistência de saldo a ser executado. A parte apelante busca a anulação da sentença, com a reabertura da fase de cálculos, considerando o direito ao recebimento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, com observância da compensação de vantagens eventualmente já recebidas e o reconhecimento de sua legitimidade como única herdeira habilitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de execução, a compensação da VPE com outras gratificações de mesma natureza funcional, ainda que o título judicial não tenha previsto tal dedução; (ii) estabelecer se a parte apelante, na qualidade de única herdeira habilitada, pode prosseguir com a execução independentemente de inventário ou arrolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de parcelas pode ser alegada pela União como matéria de defesa na execução, nos termos dos arts. 525, VII, e 917, VI, do CPC, mesmo que não tenha sido discutida ou autorizada expressamente no título executivo. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional reconhece a impossibilidade de cumulação da VPE com gratificações já percebidas por militares do antigo Distrito Federal, como a GEFM, GFM e VPNI, admitindo a compensação entre essas rubricas, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito. 5. O Tema 476 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da impossibilidade de compensação com índices de reajuste salarial (28,86%), não se confundindo com a substituição entre vantagens funcionais de natureza distinta. 6. A legitimidade da herdeira para prosseguir na execução independe da existência de inventário ou nomeação de inventariante, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, dos arts. 666 e 778 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, desde que comprovada a condição de dependente ou sucessora. 7. Restou comprovado nos autos que a apelante é a única beneficiária do servidor falecido, conforme documentos de benefício previdenciário e certidão de óbito. 8. A sentença deve ser anulada para que sejam refeitos os cálculos, incluindo o período de 08/2005 a 02/02/2010 e observando-se a compensação da VPE com gratificações já pagas judicial ou administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. É admissível, na fase de execução, a compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com gratificações de mesma natureza já percebidas pelo militar, ainda que tal compensação não tenha sido objeto do título…
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