Processo 0053566-95.2017.8.09.0047

TJGO • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0053566-95.2017.8.09.0047
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053566-95.2017.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS APELANTE : CARLOS ALBERTO BORGES APELADA : DINALVA DA SILVA JUNQUEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL DE IMÓVEL RURAL. CONTRATOS CELEBRADOS EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOCUMENTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu condenado solidariamente em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença de origem reconheceu a responsabilidade do apelante, na condição de proprietário registral da gleba onde se localizavam os imóveis negociados, pelos contratos de compra e venda de chácaras e de kit de materiais de construção celebrados exclusivamente por pessoas jurídicas e por corréu, aplicando a teoria da aparência para impor-lhe condenação solidária. O recurso sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa decorrente de erro técnico do patrono anterior, que teria desistido da prova pericial grafotécnica após tê-la requerido, e, no mérito, a ilegitimidade passiva por ausência de participação em qualquer dos negócios jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo patrono anterior, após prévio requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) o proprietário registral de gleba rural responde solidariamente por contratos de compra e venda de lotes fracionados celebrados exclusivamente por terceiros, sem figurar como parte em nenhum dos instrumentos, sem ter recebido qualquer contraprestação financeira e sem que haja prova de sua anuência ou participação nos negócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento do cerceamento de defesa pressupõe a existência de prejuízo concreto à parte, nos termos do princípio do prejuízo incorporado ao art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os atos praticados pelo mandatário anterior vinculam a parte dentro dos limites dos poderes outorgados, nos termos dos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil. 3. A mudança de orientação técnica na condução da defesa não configura, por si só, causa de nulidade processual, sendo irrelevante, para esse efeito, que o pedido de julgamento antecipado tenha sido formulado por advogado diverso daquele que posteriormente se insurge contra a decisão. 4. A perícia grafotécnica é tecnicamente inviável quando os documentos contratuais juntados pela própria autora não trazem assinatura, rubrica ou subscrição atribuída ao examinando. 5. A legitimidade passiva exige pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica material que serve de causa de pedir, caracterizando-se pela identificação precisa do sujeito responsável pela obrigação afirmada na inicial. 6. A ausência do nome do apelante em todos os instrumentos contratuais como parte, responsável, fiador, anuente ou garantidor, aliada à inexistência de qualquer comprovante de pagamento a ele destinado, afasta a…

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