Processo 0053572-18.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0053572-18.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0053572-18.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ELIAS ROMUALDO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO Juízo de origem: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito proposta por Elias Romualdo da Cunha Junior em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE (ID 191837537). A parte Autora narra que foi lavrado contra si o Auto de Infração de numero DT06324138, decorrente de suposta recusa em submeter-se ao teste do etilômetro. Alega que o procedimento administrativo encontra-se eivado de vícios, pois não recebeu as notificações obrigatórias de autuação e de penalidade, violando o princípio da dupla notificação e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que seu endereço estava atualizado junto ao órgão e que tomou conhecimento das penalidades apenas ao tentar emitir o licenciamento do veículo. Sustenta, ainda, que o Réu instaurou processo de suspensão do direito de dirigir antes da conclusão do processo administrativo da infração, contrariando a legislação de trânsito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspender as penalidades e, no mérito, a declaração de nulidade do auto de infração e o cancelamento de todas as penalidades dele decorrentes. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 202562163). O Réu foi citado em 18 de maio de 2025 (ID 204384071). O Réu apresentou contestação tempestiva (ID 206655755). Não foram arguidas questões preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que o Autor cometeu a infração e foi devidamente notificado. Argumentou que eventual não recebimento da notificação decorre de desatualização de endereço, cuja responsabilidade é do condutor. Invocou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e ressaltou que o Autor não produziu provas das alegadas ilegalidades. Explicou que a impossibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva ocorreu porque o Autor, na condição de permissionário, cometeu infração de natureza grave no período de um ano, incidindo na vedação do artigo 148, paragrafos 3 e 4, do Código de Trânsito Brasileiro. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte Autora apresentou réplica (ID 209839064), reiterando os termos da inicial e apontando que os documentos juntados pelo Réu não comprovam a remessa ou entrega da notificação de penalidade. Não houve realização de audiência, tendo em vista a manifestação do Réu informando o desinteresse na conciliação e na produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado (ID 204829695). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes dispensaram a produção de outras provas, conforme petição do Réu (ID 204829695) e manifestação do Autor em sede de réplica. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do processo administrativo de trânsito que culminou na imposição de penalidades ao Autor, decorrente do Auto de Infração de Trânsito número DT06324138, lavrado em 24 de agosto de 2024, por suposta infração ao artigo 165-A do Código de Trânsito…

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