Processo 0053578-25.2024.8.17.8201

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0053578-25.2024.8.17.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

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Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Processo nº: 0053578-25.2024.8.17.8201 Recurso: Recurso Inominado Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Viviane Leonora de Oliveira Rodrigues Ferreira de Souza e outros Relator: Haroldo Carneiro Leão DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Pernambuco em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a natureza indenizatória das "Gratificações de Difícil Acesso" e "Gratificação de Locomoção", determinando a cessação dos descontos a título de SASSEPE sobre tais verbas, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. Em suas razões recursais, o ente público defende a natureza remuneratória das referidas gratificações, sustentando que elas constituem contraprestação pelo exercício da função em condições especiais (propter laborem), devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição para o sistema de saúde dos servidores estaduais. O recurso foi tempestivamente interposto, sendo as contrarrazões apresentadas no prazo legal, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, constato que a decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Colegiado e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que atrai a aplicação do julgamento monocrático. Com efeito, o art. 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, alíneas “a” e “b”, confere ao relator competência para, em decisão monocrática, negar provimento a recurso contrário a súmula ou entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou jurisprudência consolidada. Os Enunciados 176 e 177 do FONAJE ratificam tal competência no sistema dos Juizados Especiais, estabelecendo que o relator poderá, monocraticamente, negar seguimento ou provimento nas situações previstas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo. O presente caso envolve a discussão sobre a natureza jurídica das Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção percebidas por servidores públicos estaduais (professores), tramitando perante esta 2ª Turma Recursal. A controvérsia central gira em torno da incidência do desconto compulsório para o SASSEPE sobre tais parcelas, situação que encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria. Os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem da retenção contínua, por parte do Estado, de percentual incidente sobre vantagens pecuniárias que a parte servidora sustenta possuírem caráter nitidamente indenizatório. Dessa situação fática emerge a seguinte questão jurídica: as verbas previstas na Lei Estadual nº 11.329/1996, que visam compensar o servidor por gastos extraordinários de locomoção ou pelo exercício em locais de difícil acesso, possuem natureza salarial ou indenizatória? A solução encontra-se sedimentada na jurisprudência do nosso Tribunal. A matéria em debate foi objeto de exaustiva apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que consolidou o entendimento acerca da natureza jurídica destas exatas parcelas, conforme se extrai do julgamento, cujo inteiro teor da ementa peço vênia para transcrever: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO…

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