Processo 0053579-73.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0053579-73.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ADRIANO GURGEL CORREA DE ARAUJO REQUERIDO(A): MUNICIPIO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por ADRIANO GURGEL CORREA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Dr. Gastão da Silveira, nº 961, Iputinga, Recife/PE, pelo valor de R$ 250.000,00, conforme escritura pública de compra e venda. Afirma que, por ocasião do recolhimento do ITBI, o ente municipal exigiu o tributo com base em valor de avaliação de R$ 518.730,00, e não sobre o valor efetivo do negócio jurídico, o que teria resultado no pagamento de R$ 9.337,14, quando, segundo alega, o montante correto seria R$ 4.500,00, correspondente à alíquota de 1,8% sobre o preço da transação. Postula, assim, a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$ 4.837,14, acrescida de correção monetária. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais CNH, procuração, escritura pública de compra e venda, documento de avaliação de ITBI e certidão de quitação do tributo. Determinou-se a citação do demandado para informar eventual possibilidade de conciliação e, querendo, apresentar contestação, bem como trazer aos autos os documentos de que dispusesse para esclarecimento da causa. Regularmente citado, o Município do Recife não apresentou contestação, conforme certidão lançada nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a julgamento consiste em definir se foi legítima a exigência de ITBI calculado sobre valor de avaliação unilateralmente adotado pelo Município, superior ao preço declarado na escritura pública de compra e venda, bem como se, em consequência, é devida a restituição do montante pago a maior. Da análise do conjunto documental, verifico que: a) a escritura pública de compra e venda comprova que o imóvel foi alienado ao autor pelo valor de R$ 250.000,00; b) o documento de avaliação de ITBI emitido pela municipalidade registra expressamente valor declarado de R$ 250.000,00, porém indica como base de cálculo/valor de avaliação o montante de R$ 518.730,00; c) a mesma documentação comprova a incidência da alíquota de 1,8% sobre o valor de R$ 518.730,00, resultando em imposto no valor de R$ 9.337,14; d) a certidão de quitação do ITBI demonstra que o pagamento foi efetivamente realizado em 31/01/2023, tendo sido recolhido exatamente o valor de R$ 9.337,14. Portanto, os documentos do próprio lançamento tributário revelam que a municipalidade não utilizou, para fins de tributação, o preço efetivamente avençado na escritura pública, mas sim valor de avaliação unilateralmente fixado em patamar substancialmente superior. Nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. O Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe em seu art. 38 que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Já os arts. 165 e 168 do CTN asseguram ao sujeito passivo o direito à repetição do indébito e estabelecem o prazo quinquenal para…
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