Processo 0053580-16.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0053580-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0053580-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): CERISE CAMARGO HONORATO SANTOS Reinaldo Robson Honorato Santos Agravado(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto das decisões de mov. 211.1 e mov. 225.1, proferidas em “ação de constituição de servidão administrativa” ajuizada pela agravada, que indeferiu o pedido formulado pelos réus e determinou o cumprimento da ordem, nos seguintes termos: “2. Compulsando-se a argumentação trazida pela parte expropriada, verifico que não está presente a probabilidade do direito invocado ou o perigo ou risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, a concessão de tutela de urgência está condicionada à constatação, pelo magistrado, de probabilidade do direito afirmado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), só ficando desautorizada, a partir daí, em caso de verificação de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida almejada (CPC, art. 300, §3º). Denota-se a partir do regramento que disciplina o rito do processo desapropriatório, que a contestação apresentada pelo réu expropriado apenas poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Assim, consoante pontua expressamente a legislação, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). Desta feita, verificando-se que as questões trazidas pela parte ré consubstanciam-se em possíveis danos ambientais, o que foge do escopo da presente ação, motivo pelo qual as matérias ali indicadas devem ser aduzidas em sede de ação própria, não sendo cabível pela via eleita, uma vez que processualmente inadmissível. Com isso, o pleito de suspensão da liminar não deve ser acolhido, sobretudo porque ausente qualquer demonstração de vício no processo ou ausência dos pressupostos legais da medida outrora deferida. Pela mesma razão, eventual validade do licenciamento ambiental concedido não deve ser apreciado no bojo da presente demanda, haja vista que, de igual forma, foge do propósito da demanda. A propósito, nesse sentido compreende este E. TJPR: (...). Portanto, indefiro o pedido de revogação da liminar postulado pela parte expropriada. 2. Em relação à alegação de que a parte requerida promoveu o embargo físico das obras por meios próprios, impedindo o acesso de funcionários e equipamentos da concessionária à área objeto do litígio, o que configura descumprimento da decisão judicial que já havia deferido a imissão na posse, compreendo que o pleito aduzido pela parte expropriante comporta acolhimento, para a fixação da tutela específica. Isso porque a liminar concedida persiste válida e eficaz e a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação constitui conduta ilícita, passível de ser coibida por meio da imposição de tutela específica consistente na fixação de multa diária, em caso de persistência do descumprimento. No que concerne à multa diária, comumente denominada como astreintes, registrasse que ela independe de requerimento da parte e é cabível tanto na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento…
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