Processo 0053581-97.2012.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0053581-97.2012.8.17.8201 DEMANDANTE: EUGENIO GENUINO CAVALCANTI DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A Vistos, etc. Trata-se de análise da petição de ID 231037243, por meio da qual o réu (BANCO ITAUCARD S/A, agora identificado como integrante do grupo Itaú Unibanco S/A) pugna pela expedição de alvará judicial para levantamento do depósito recursal efetuado em 16/10/2013 (ID 2247671), no valor histórico de R$ 943,93. Compulsando os autos detidamente, observo o seguinte cenário processual: 1. Houve sentença de parcial procedência em 2013; 2. O recurso inominado interposto pelo banco foi julgado deserto por ausência de preparo integral (ID 111488477); 3. Sobreveio a notícia do falecimento da parte autora (ocorrido em 2019), conforme certidão da Receita Federal (ID 81036930); 4. Não houve qualquer habilitação de herdeiros ou início de fase executiva pela parte credora até a presente data, operando-se o trânsito em julgado da decisão de deserção em 25/11/2022 (ID 120584956); 5. A Certidão de ID 237397249 esclarece que o pedido atual se refere estritamente ao depósito de garantia recursal, e não à restituição de custas processuais administrativas. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Considerando que o recurso não foi admitido (deserção) e que o processo encontra-se em fase de arquivamento definitivo sem que tenha havido o cumprimento espontâneo da obrigação ou a execução pelos sucessores da parte autora (que permanece silente há anos após o óbito do de cujus), o depósito efetuado exclusivamente para fins de viabilizar o recurso (garantia do juízo/preparo) deve retornar à esfera patrimonial de quem o verteu, uma vez que não mais subsiste a finalidade recursal que motivou o depósito. Ademais, nos termos do Art. 906, parágrafo único, do CPC, a utilização de transferência bancária eletrônica é medida que se impõe pela celeridade e segurança. No tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O LEVANTAMENTO DO DINHEIRO DEPOSITADO. Não é possível a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15, sem antes haver o levantamento do valor depositado em juízo. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000205598055001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu. 1. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL (ou utilize-se o sistema de transferência eletrônica SISCONDJ) em favor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, para levantamento do valor depositado sob o ID 2247671 (Conta Judicial nº 3300119692365), com os acréscimos legais da conta judicial. 2. A transferência deverá ser efetuada para a conta indicada na petição de ID 231037243: Banco 341, Agência 1000, C/C 45023-7, CNPJ 60.701.190/0001-04. 3. Inexistindo outras pendências e considerando que o feito já transitou em julgado, após a confirmação da transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
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