Processo 0053589-46.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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AÇÃO PENAL Nº 0053589-46.2025.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MAURO SERETNI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme descrição fática da denúncia do mov. 47: No dia 12 de novembro de 2025, por volta das 10h30min, na BR 277, próximo ao KM 560, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado MAURO SERETNI, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, transportava, no caminhão M. Trator/Volvo 400 6X2T, cor verde, placas AQX-0F17, acoplado ao semirreboque Randon SR FG LO, cor preta, placas DAT-2D39, para posterior entrega ao consumo de terceiros, 83,8 kg (oitenta e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína (cf. auto de apreensão de ev. 1.9 e laudo de constatação provisório de ev. 1.11), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A droga foi encontrada no estepe do veículo, dividida em vários tabletes. Referida(s) substância(s) causa(m) dependência física e psíquica, contendo o princípio ativo da cocaína, sendo de uso proscrito no Brasil, conforme lista F, da portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O réu foi preso em flagrante no dia 12 de novembro de 2025 (mov. 1.3). Realizada audiência de custódia (mov. 31), a prisão foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, nos termos da decisão do mov. 32. Pessoalmente notificado (mov. 62), o denunciado apresentou defesa prévia por meio de seu advogado (mov. 91). A denúncia foi recebida em 2 de fevereiro deste ano (mov. 95). Ausentes causas de absolvição sumária, seguiu-se à audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, interrogado o réu (mov. 136 e 157). Na sequência, em alegações finais orais, o Ministério Público pediu a procedência da denúncia e teceu considerações sobre a dosimetria (mov. 157.4). Por memoriais, a Defesa alegou, preliminarmente, a ilegalidade da abordagem policial e, subsidiariamente, fez apontamentos sobre a dosimetria da pena (mov. 160). É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Na análise minuciosa dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva sobre o delito imputado na denúncia. Preliminarmente, passo à análise da tese de ilegalidade da abordagem policial aventada pela Defesa em suas alegações finais. Consta dos memoriais que os elementos com que contavam os agentes policiais, ao abordarem o caminhão do réu, “são manifestamente insuficientes para o preenchimento do standard probatório exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal”.Alega, ainda, que a diligência policial, sem indícios visíveis do crime, caracterizaria fishing expedition e tornaria ilícita toda a prova subsequente, que decorre da apreensão da droga na data dos fatos. Pede, portanto, o desentranhamento da prova supostamente ilícita e a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A respeito da busca pessoal, prevê o Código de Processo Penal, em seu artigo 244, que ela “independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Não se pode confundir, entretanto, a busca…
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