Processo 0053592-20.2015.8.19.0004

TJRJ • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0053592-20.2015.8.19.0004
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

O presente feito, atualmente em fase de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial das sociedades Aloés Indústria e Comércio Ltda., Aloés Piraí Indústria e Comércio Ltda. e Aloés Nordeste Indústria e Comércio de Descartáveis Ltda., pende de exame em relação a manifestações de credores, da Fazenda Pública Estadual, da Fazenda Pública Nacional e da própria administração judicial. Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 20.236/20.237, este juízo apreciou requerimentos formulados por credores e comunicações de outros órgãos jurisdicionais, determinando as seguintes providências: a) o deferimento do levantamento das indisponibilidades e penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas 94.336, 94.337 e 94.338, em atenção ao requerimento de Fabiana Fachinello, com determinação de expedição de alvará ao 1º Registro Geral de Imóveis de São Paulo; b) o deferimento da anotação de penhora no rosto destes autos em favor de Task Sistemas de Computação S.A. para a garantia de honorários sucumbenciais de natureza extraconcursal no valor de R$ 56.433,37; c) a determinação para que a administração judicial apresentasse parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos créditos informados pela 3ª Vara Cível Regional de Alcântara, da petição apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 20.200) e da consulta de viabilidade de penhoras formulada pela 1ª Vara Federal de São Gonçalo; e d) a expedição de resposta oficial à consulta da 1ª Vara Federal de São Gonçalo informando sobre a análise técnica em curso perante este Juízo Universal. O Ministério Público manifestou ciência quanto aos termos do referido provimento jurisdicional. Dando cumprimento à determinação deste juízo, a administradora judicial MVB Consultores Ltda. apresentou manifestação detalhada às fls. 20.205/20.208. No que tange ao Ofício nº 26/2026/OF, expedido pelo Juízo da 3ª Vara Cível Regional de Alcântara nos autos da ação de cobrança nº 0002563-37.2017.8.19.0043, por meio do qual a credora M. Silva Logística e Serviços Aduaneiros Ltda. postula o pagamento direto do montante atualizado de R$ 65.425,09 sob o argumento de se tratar de crédito extraconcursal, a auxiliar da justiça manifestou discordância técnica. A administradora judicial argumentou que a relação jurídica subjacente e o fato gerador que deu origem ao crédito em questão remontam ao ano de 2010, período em que foram assinados os termos de compromisso de devolução de contêineres e verificou-se o atraso na devolução dos referidos equipamentos de transporte, gerando a cobrança de sobrestadia (demurrage). Destacou que, embora a credora tenha realizado os pagamentos decorrentes de sua condenação solidária perante a comarca de origem nos anos de 2016 e 2017 e ajuizado a correspondente ação de cobrança regressiva apenas em 2017, o fato gerador originário é anterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 2015. Sustentou que, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051 e em julgados específicos sobre sub-rogação, o crédito possui natureza estritamente concursal e deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se o pagamento direto ou individualizado nestes autos. Ademais, no que diz respeito à manifestação da União Federal encartada às fls. 20.200, a administradora judicial noticiou a existência de aparente erro material em sua juntada pelo cartório ou, alternativamente, ausência de…

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