Processo 0053594-13.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Processo oriundo do Plantão Judiciário Noturno. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO DE MELO FILHO em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, para que os Réus transfiram imediatamente o Autor, em transporte adequado ao seu quadro clínico (UTI/CTI móvel, com equipe médica e de enfermagem), para uma UNIDADE HOSPITALAR COM SERVIÇO DE ONCO-HEMATOLOGIA, da rede pública municipal ou estadual de saúde, ADEQUADA PARA A SUA INTEGRAL RECUPERAÇÃO, bem como FORNEÇAM TODO O TRATAMENTO, EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO COMPLETO DE SUA SAÚDE, e, em caso de inexistência de vagas ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para a rede pública, para qualquer hospital particular, às expensas dos Réus. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, tornando-se definitiva a decisão que conceder a tutela de urgência, com a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruem a inicial os documentos de fls. 13/16. Decisão concedendo a tutela de urgência às fls.29/31. Regularmente citado, o 1º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação de fls.163/190, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de documentos necessários ao ajuizamento da demanda, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, invoca a necessidade de respeito à fila de espera do SUS e, afirma não ser do município a responsabilidade pelo fornecimento de fármacos, insumos e tratamentos, mas sim de hospitais habilitados a prestar assistência oncológica pelo SUS, conforme especificação da política sanitária. Além disso, diz que a incumbência dos estabelecimentos habilitados como CACON's ou UNACON's de fornecer ao paciente toda a medicação/atendimento necessários ao paciente se funda, também, no ressarcimento que eles recebem da União Federal dos custos decorrentes do tratamento oncológico dispensado por meio das denominadas APAC's (autorizações de procedimentos de alta complexidade). De igual modo tempestiva, a contestação do 2º Réu encontra-se às fls.192/211, arguindo sua ilegitimidade passiva, pois a demanda deveria ter sido ajuizada em face da União. No mérito, afirma que a política oncológica de atendimento integral deve ser respeitada, sendo atribuição da União Federal fornecer o tratamento pleiteado. Ofício informando que o Autor foi transferido para o Hospital Universitário Antônio Pedro em 27/05/2026, às fls.215/218. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu o parecer de fls.254/257, opinando pela procedência parcial dos pedidos. Autos conclusos. EIS O SUSCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Assiste razão aos Réus. No que se refere aos tratamentos oncológicos, conforme a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, esses serão prestados por intermédio das UNACONs e CACONs, instituições habilitadas pelo Ministério da Saúde para tal finalidade, sendo de livre escolha dessas instituições os medicamentos a serem utilizados. Eventuais medicamentos utilizados ou tratamentos disponibilizados por essas unidades de saúde serão custeados com os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 8º da Portaria 876/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa sobre o…
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