Processo 0053603-24.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053603-24.2018.8.17.2001 APELANTES: MARIA DOS PRAZERES DE ASSIS e FÁBIO VANDERLEI DOS SANTOS APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo, tombada sob o nº 0053603-24.2018.8.17.2001, julgou procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 51442661): “O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade pelo evento danoso descrito na exordial. Após análise dos documentos ofertados pelas partes e da declaração prestada pelos condutores à autoridade de trânsito, bem como averiguando o mapa do local do fato, é possível concluir que o veículo da segurada da demandante trafegava de modo que incumbia ao demandado a adoção da máxima cautela, e este, de maneira totalmente errônea, entrou na contramão, causando o acidente. […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, e condeno solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 6.128,83, acrescido de juros e correção monetária calculados desde a data do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); acrescida de correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação. Ademais, com relação a VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA – ME, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de legitimidade da parte. Condeno também os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Sobreveio decisão nos embargos de declaração opostos pela seguradora (ID nº 51442671), na qual o magistrado singular reconheceu contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, ajustando o dispositivo: “Acolho os embargos para modificar o termo inicial dos encargos, devendo os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do desembolso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.” O inconformismo da parte apelante, em resumo, radica no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 51442673) a seguir expostas: (1) alegam ausência de comprovação de culpa exclusiva; (2) sustentam que a colisão decorreu de “frenagem brusca” do veículo segurado; (3) insistem na tese de que a dinâmica do acidente não foi apurada adequadamente; (4) pugnam pela reforma integral da sentença. Houve contrarrazões (ID nº 51442675), com as quais a parte apelada sustenta: (1) que os documentos e o croqui do acidente demonstram invasão de contramão pelo veículo conduzido pelo apelante; (2) que não houve qualquer prova técnica capaz de afastar a dinâmica reconhecida na sentença; (3) que a seguradora fez prova do desembolso e da extensão do dano, sendo devida a indenização regressiva. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – NOTA DE ESCLARECIMENTO: II.1 - Uma tomada de posição Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do…
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