Processo 0053609-55.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053609-55.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0053609-55.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARCIA REGINA SOUSA SANTANA ADVOGADO(A) : CLEISON SILVA TEIXEIRA (OAB RR001521) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIA REGINA SOUSA SANTANA contra o ESTADO DO TOCANTINS e o CARTÓRIO TABELIONATO VIEIRA LIRA . A autora alegou, em sua petição inicial, que nasceu em Ananás, no Estado do Tocantins, e que necessitava da segunda via de seu assento de nascimento, lavrado no dia 13/02/1986. Sustentou que, ao solicitar o documento, foi informada de que o registro correspondente não foi localizado nos assentamentos do tabelionato extrajudicial, o que lhe causou sérios prejuízos de ordem pessoal e funcional, impedindo-a de renovar sua cédula de identidade e requerer progressão funcional em sua carreira como professora. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência liminar para a restauração de seu assento civil e, no mérito, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Junto à inicial, foram apresentados documentos ( evento 1, INIC1, p. 17 a 32 ). A demanda foi proposta originalmente perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, no Estado de Roraima. Verificando que figurava no polo passivo o Estado do Tocantins, o magistrado de Roraima declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Estado, adotando a movimentação de extinção sem resolução do mérito apenas para fins de baixa estatística no sistema daquela unidade judiciária ( evento 1, INIC1, p. 33 e 34 ). Os autos foram recebidos e distribuídos a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas ( evento 2 ). Em decisão inicial, este juízo concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e ordenou a oitiva do Ministério Público ( evento 8 ). O Ministério Público ofertou manifestação nos autos sustentando que, diante da cumulação de pedido de restauração de registro com pretensão condenatória de indenização por danos morais, a demanda ostenta caráter nitidamente contencioso, de modo que opinou pela retificação da autuação do feito para o rito do procedimento comum e pela consequente citação dos demandados ( evento 13 ). A parte autora foi intimada para manifestar a respeito do parecer do Ministério Público ( eventos 15 ), mantendo-se em silêncio. Este juízo acolheu a manifestação ministerial e determinou a retificação da classe processual para o procedimento comum. Além disso, considerando que as serventias extrajudiciais são entes despersonalizados, determinou-se a intimação da autora para emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, com a finalidade de regularizar o polo passivo, excluindo o Cartório Tabelionato Vieira Lira ( evento 21 ). A intimação da autora para proceder ao cumprimento da referida emenda à petição inicial foi expedida eletronicamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico ( evento 24 ). O prazo processual transcorreu sem que houvesse qualquer petição ou manifestação da autora ( evento 28 ). É o relatório. Decido.   ii - fundamentação Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, dentre outros requisitos, a completa qualificação das partes, bem como informações que permitam sua correta…

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