Processo 0053611-36.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053611-36.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053611-36.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA   AGRAVANTE: ALLAN LOAMY DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA     I - RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLAN LOAMY DE SOUZA, em face da decisão de mov. 27.1 proferida nos Autos nº 0001976-04.2026.8.16.0004, de Ação Ordinária com pedido liminar, pelo Juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende que indeferiu o pedido de extensão da tutela de urgência que objetivava a determinação expressa de nomeação, posse e matrícula do recorrente no Curso de Formação de Praças da PMPR. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a probabilidade do direito é inequívoca, uma vez que o próprio juízo de origem já reconheceu a ilegalidade da exclusão do candidato baseada em registro policial de quando este possuía treze anos de idade, em afronta ao Tema 22 do STF; b) a nomeação e a posse constituem decorrência lógica da ordem judicial de prosseguimento no certame, sendo que a ausência de comando expresso tem servido de óbice administrativo à concretização do direito; c) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar inexistente o descumprimento concreto, pois os Editais nº 78/2026 e nº 79/2026 e a Portaria nº 2.568/2026 formalizaram a exclusão do recorrente do ato de posse agendado para o dia 04/05/2026; d) o perigo de dano é irreversível e iminente, visto que o Edital nº 60/2025 veda o instituto do final de fila, o que acarretará a perda definitiva da vaga caso não haja a investidura imediata por força de liminar. Pugnou, ainda, pela concessão de antecipação da tutela recursal, sustentando que a resistência da Administração Pública esvazia a utilidade da liminar originária e que a investidura precária é reversível, não acarretando prejuízo ao erário conforme jurisprudência do STF. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar a imediata convocação, nomeação, posse e matrícula no Curso de Formação de Praças, com o provimento definitivo do recurso para confirmar a extensão dos efeitos da liminar. Em síntese, este é o relatório.   II – DECISÃO   Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator o dever de avaliar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juiz. Por seu turno, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O parágrafo 2º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos  comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente. (...) Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e…

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