Processo 0053614-80.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por IVONETE BATISTUTE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificadas nos autos. I – RELATÓRIO A nominada autora, mediante competente procurador, ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma, que: - anteriormente, ajuizou ação em face do réu questionando a validade da contratação de cartão de crédito consignado e sua pretensão foi julgada improcedente (autos n. 0012259-32.2021.8.16.0014); - em análise dos documentos lá acostados pelo promovido, notou a cobrança de seguro prestamista nas faturas do plástico, porém, desconhece tal contratação; - imperiosa a declaração da inexistência do ajuste, bem como do débito lançado em seu desfavor; - faz jus à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados; - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados, recaindo sobre a parte ré a obrigação correspondente; - incide o CDC no caso concreto, com a inversão do ônus da prova. Após as alegações jurídicas, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Buscou a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos (mov. 1.2/1.10). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em decisão inaugural (mov. 11.1). A parte ré, citada, lançou contestação ressalvando que (mov. 17.1): - preliminarmente, a inicial é inepta; - ausente interesse processual; - há indícios de advocacia abusiva por parte dos procuradores da demandante; - em sede de prejudicial, prescrita a pretensão autoral; - operou-se a decadência do direito de agir; - no mérito, houve a efetiva contratação de seguro prestamista pela autora, de modo que não há que se falar em venda casada; - inexiste defeito no fornecimento do serviço bancário; - a autora não faz jus à indenização por danos materiais ou morais; - não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Réplica no mov. 21.1, reiterando o escopo inicial. As partes foram instadas a especificar provas que pretendiam produzir (mov. 23.1). A promovente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 28.1), o réu silenciou (mov. 29). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO Sob a ótica do banco réu, prescrita a pretensão da autora, uma vez que, nos termos contratados, o primeiro débito no benefício previdenciário daquela teria ocorrido em maio/2019. A partir de então, segundo aduz a financeira, teve início o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do CC. Entretanto, sem razão o demandado. Com efeito, tratando-se de demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos decorrentes de defeito do serviço bancário, aplica-se o interstício quinquenal indicado no art. 27, do CDC. Tal interregno, diga-se de passagem, é contado a partir da ocasião em que acontece a última cobrança: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO…
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