Processo 0053622-65.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053622-65.2026.8.16.0000 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0053622-65.2026.8.16.0000, 3ª DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTE: UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: H. P. Z. (REPRESENTADO) RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória n. 0007423-89.2026.8.16.0030, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando, em síntese, que a ré limitasse a cobrança de coparticipação a uma única incidência por procedimento, vedada a cobrança sobre cada sessão, sob cominação de multa diária (Ref. Mov. 20.1 – autos originários). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida reconheceu abusividade inexistente, uma vez que a cobrança de coparticipação possui previsão legal, contratual e normativa, com fundamento no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução nº 08/1998 do CONSU; b) a forma de cobrança determinada pelo juízo de origem, ao limitar a coparticipação por terapia ou procedimento, em detrimento da incidência por sessão, se mostra incompatível com a lógica contratual e com o regime do mutualismo, pois a coparticipação deve incidir sobre cada serviço prestado, sob pena de equiparar situações distintas, como beneficiários submetidos a uma única sessão e aqueles que realizam múltiplas sessões no mesmo período, além de tornar o valor da coparticipação desproporcional ao custo efetivo do tratamento; c) ausente o requisito da probabilidade do direito da parte autora, em razão da licitude da cobrança de coparticipação por sessão, além de que não houve negativa de atendimento nem impugnação quanto à base de cálculo, mas apenas pretensão de afastar ou limitar a coparticipação de forma não prevista contratualmente; d) necessária a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, visto que a limitação judicial imposta interfere nos cálculos atuariais e pode repercutir sobre a coletividade de beneficiários, além de conferir tratamento diferenciado à parte agravada em relação aos demais usuários sujeitos às mesmas regras de coparticipação; e) presente a irreversibilidade da medida, pois alegando a parte agravada incapacidade financeira, eventual improcedência da ação dificultaria o ressarcimento dos valores, circunstância que tornaria a tutela provisória incompatível com o disposto no art. 300, § 3º, do CPC. Ao final, pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender a eficácia da tutela de urgência deferida na origem. E no mérito, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). É o relatório. 3. Dispõe o art. 1.019 do CPC vigente que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a…
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