Processo 0053659-13.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053659-13.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053659-13.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 214471979, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por ANTONIO JOSE DA HORA, qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Petição inicial no id 208242542. O autor alegou que, desde agosto de 2016, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente contratado com o Banco PAN S/A. Segundo ele, procurou o banco apenas para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas, de forma não informada, foi inserido também um contrato de cartão de crédito que jamais autorizou, contratou ou utilizou. O autor afirmou que, ao solicitar cópia do contrato, recebeu um documento padrão e em branco, sem cláusulas preenchidas, o que evidencia que o banco réu induziu o cliente a acreditar que estava assinando apenas o contrato do empréstimo consignado tradicional que foi buscar. Alegou-se ainda que os créditos supostamente depositados em sua conta (R$ 435, R$ 132 e R$ 216) não foram solicitados, autorizados nem reconhecidos, bem como não justificam os descontos mensais desde 2016, que já somam R$ 6.568,23. Sustentou-se a aplicação do CDC ao presente caso. Questionou-se a autenticidade dos contratos apresentados pelo réu, uma vez que o autor desconhece as assinaturas neles contidas, salientando-se que em outro processo judicial (ajuizado contra instituição bancária diversa) foi constatada a falsidade de sua assinatura, o que reforça a suspeita de fraude. Alegou-se que a cláusula do cartão de crédito consignado que permite o desconto automático da parcela mínima é abusiva e desproporcional, levando à eternização da dívida e ao enriquecimento ilícito do banco. Aduziu-se que, diante das abusividades no contrato de cartão de crédito consignado, deve ser reconhecida sua nulidade total ou, subsidiariamente, realizada sua conversão em empréstimo consignado, com base nos princípios da conservação dos negócios jurídicos e da função social do contrato. Afirmou-se que os descontos mensais no contracheque do autor, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, são indevidos e abusivos, justificando a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Alegou-se que a conduta do banco, ao realizar descontos indevidos e perpetuar uma dívida impagável, violou os direitos da personalidade do autor, causando-lhe sofrimento emocional, prejuízo financeiro e desvio produtivo, o que justifica a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Em razão disso, pleiteou-se a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação das normas do CDC, a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e a declaração de inexistência da dívida ou, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado. Requereu-se, ainda, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao…

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