Processo 0053661-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053661-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0053661-62.2026.8.16.0000   Recurso:   0053661-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Transporte de Pessoas Agravante(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A Agravado(s):   Vanessa Ferreira de Melo dos Santos Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0053661-62.2026.8.16.0000 AI (NPU 0013624-87.2026.8.16.0001), da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Tam Linhas Aéreas S/A. e, como Agravada, Vanessa Ferreira de Melo dos Santos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tam Linhas Aéreas S/A., da decisão  (mov. 21.1) que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMBARQUE DE ANIMAL NA CABINE” promovida por Vanessa Ferreira de Melo dos Santos, deferiu “o pedido liminar apresentado para cominar a obrigação de fazer em face da parte requerida consistente na adoção das diligências necessárias para o embarque do animal na cabine da aeronave, para a execução completa do trajeto indicado na petição inicial, na cabine da aeronave, devidamente acompanhado de sua tutora. Alerto à autora que deverá tomar todas as cautelas para que o animal permaneça, na integralidade da viagem, dentro da maleta específica, e atentar-se a todas as normas internas da empresa, tal como ocorre com o transporte de cachorros. Desde logo, em caso de descumprimento desta decisão, aplico multa fixa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Em suas razões recursais, a Agravante pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que o “fumus boni iuris se traduz no evidente fato de que uma análise à narrativa da própria Agravada, com base em laudo não submetidos ao contraditório, bem como completamente alheios as normas regulamentares expedidas pela agência regulador do transporte aéreo a ANAC”, e que o “periculum in mora, por outro lado, conforme já anteriormente destacado, também não prospera, pois gerado exclusivamente pela parte autora uma vez que a aquisição das passagens no dia 03/04/2026 com data para o dia 05/05/2026, resta evidenciada a inexistência da urgência alegada, tratando-se de ‘urgência criada’ pela parte, não havendo justificativa concreta para a urgência da medida”. Quanto ao mérito, defende “a revogação da liminar deferida pelo juízo singular e concedida e, ao final, definitivamente cassada, isso porque não há atualmente qualquer norma da ANAC que autorize qualquer companhia aérea a transportar animal da espécie coelho na cabine da aeronave”. Questiona “a alegação de que o animal de suporte emocional para realização da viagem, uma vez que a própria autora reconhece na inicial que já fez viagem tanto do Brasil para a Europa, como a viagem de retorno, sem a presença do animal de estimação, sendo que o retorno ocorreu há menos de um ano, razão pela qual questiona a narrativa de dependência da autora para viajar com os animais”. Assevera que “cada Empresa Aérea estipula, em suas especificações operativas, condições para o aceite do transporte, tendo em vista que os artigos que regulam tal fato são discricionários, ficando a critério da Companhia Aérea sua aceitação ou não na cabine de passageiros”. Salienta que os arts. 46 e 47 da Portaria nº 676/CG5 de 131100 da ANAC não estão mais vigentes, estando em vigor o art. 15, da Portaria nº 400/2016 “quanto às determinações de transporte e que não…

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