Processo 0053662-31.2021.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0053662-31.2021.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0053662-31.2021.8.17.8201 REQUERENTE: MONICA MARIA SILVA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 581/2026 SENTENÇA Vistos. Monica Maria Silva do Espirito Santo (MONICA) ajuizou ação em face do Estado de Pernambuco (ESTADO), buscando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com a consequente declaração de que preenche os requisitos para o benefício, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do abono de permanência desde a data do requerimento administrativo, com atualização monetária e juros. Sustenta que é servidora pública estadual, lotada no Hospital Agamenon Magalhães, e que exerce suas funções em contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos desde a admissão, em 1994. O ESTADO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por entender que a FUNAPE seria a entidade responsável pela gestão previdenciária, e preliminar de incompetência do juizado especial em razão da alegada complexidade da causa. No mérito, sustentou a ausência de prova da exposição permanente e não ocasional aos agentes nocivos, destacando que não teriam sido apresentados o PPP e o LTCAT com a petição inicial. MONICA apresentou impugnação à contestação, rebatendo a ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária do ESTADO, e requerendo a inclusão da FUNAPE no polo passivo, bem como a apresentação dos laudos técnicos pelo ente público. Em cumprimento à determinação judicial, o ESTADO juntou fichas financeiras, ficha funcional, PPP e LTCAT da servidora (Id. 145658010 a 145658029). Sobre os documentos, MONICA manifestou-se, afirmando que a documentação confirma a exposição habitual e permanente a agentes biológicos desde 1994, e reiterando os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, nos termos da fundamentação que se segue. Há preliminares a examinar antes do mérito. O ESTADO suscitou ilegitimidade passiva, argumentando que caberia à FUNAPE figurar no polo passivo da demanda. A preliminar não prospera. O pedido principal é o reconhecimento do tempo de serviço especial e o pagamento do abono de permanência, verba de natureza remuneratória devida ao servidor que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria, opta por permanecer na atividade. O abono de permanência é custeado pelo órgão de origem, e não pela entidade gestora do regime previdenciário, de modo que a obrigação recai diretamente sobre o ente empregador. Acresce que o art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 estabelece a responsabilidade solidária do Estado pelas obrigações da FUNAPE, o que autoriza MONICA a demandar qualquer dos devedores solidários isoladamente. A pertinência subjetiva passiva do ESTADO é, portanto, manifesta. Afasta-se igualmente a preliminar de incompetência do juizado especial. O ESTADO invocou a suposta necessidade de perícia técnica complexa. Ocorre que, por determinação judicial, o próprio ESTADO juntou aos autos o PPP (Id. 145658019) e o LTCAT (Id. 145658019), documentos tecnicamente suficientes para o convencimento do juízo…

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