Processo 0053663-50.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053663-50.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238132577 _ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I — RELATÓRIO Maria Cleoneide Adolfo Brito propôs ação ordinária de revisão contratual com pedido de tutela de urgência cumulada com repetição de indébito em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, alegando, em síntese, que a Ré vem aplicando reajustes abusivos e ilegais por mudança de faixa etária, em índices superiores ao autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS e em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.016 do STJ. Afirmou que a mensalidade do contrato individual firmado em 01/08/2008, que cobre também seu cônjuge Silas Câmara Brito Júnior e os filhos Natália Adolfo Brito e Lucas Adolfo Brito, alcançou em junho de 2025 o valor de R$ 5.929,10, quando o valor correto deveria ser de R$ 3.578,92. Requereu a fixação da mensalidade neste último valor a partir de julho/2025, a devolução em dobro dos valores pagos a maior no montante de R$ 69.309,16, e a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária, além da condenação em custas e honorários advocatícios. A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual — ao argumento de que os reajustes anuais são definidos pela ANS, órgão federal. No mérito, defendeu a regularidade dos reajustes aplicados, tanto o anual quanto o por mudança de faixa etária, sustentando conformidade com a RN ANS nº 63/2003 e com o Tema Repetitivo 952/STJ, e requereu a improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas: a Autora informou não ter outras provas a produzir; a Ré requereu prova pericial contábil. O Juízo deferiu a produção da perícia, nomeando o perito José Adelino dos Santos Neto, CRC-PE 021127/O-1, CNPC 6538. O laudo pericial foi apresentado em 26 de novembro de 2025. As partes foram devidamente intimadas do laudo e não apresentaram impugnação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das preliminares A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. A petição inicial identifica com clareza a relação jurídica controvertida, o contrato impugnado, os fundamentos jurídicos invocados e os pedidos formulados, permitindo o exercício pleno do contraditório pela Ré, o que de fato ocorreu. A ausência de planilha de cálculos na inicial não configura inépcia, mas questão probatória a ser dirimida no curso do processo — o que também ocorreu, com a produção da prova pericial. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera. Embora os índices de reajuste anual sejam fixados pela ANS, é a operadora quem aplica os percentuais nas mensalidades e quem figura como parte na relação contratual com o beneficiário. A legitimidade passiva da Ré para responder por ação revisional que questiona a forma de aplicação dos reajustes é manifesta. A vinculação da ANS à controvérsia, quando muito, configuraria…
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