Processo 0053672-34.2026.8.04.1000
TJAM • Produção Antecipada da Prova
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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação autônoma para exibição de documento. O pedido inicial é típico de exibição de documentos, devendo, portanto, ser demonstrado o preenchimento dos requisitos do REsp 1.349.453, a fim de demonstrar interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, analisado sob o prisma do artigo 543-C, do Código Buzaid, adotou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim deinstruir a ação principal, bastando a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à Instituição Financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Nesse sentido, trago a lume os excertos jurisprudenciais dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE . 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmase a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, intime-se a parte autora para emendar a sua petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, apresentado prova de preenchimento dos requisitos do REsp 1.349.453, a fim de demonstrar interesse processual, não olvidando da comprovação documental do prévio pedido administrativo à instituição financeira, pagamento do custo do serviço e injusta recusa da instituição financeira em prazo razoável. Saliente-se que a inércia ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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