Processo 0053689-19.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053689-19.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0053689-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CRISTIANO SANTOS DE BRITO ADVOGADO(A) : VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DEFINITIVO C/C CANCELAMENTO DE MATRÍCULA REGISTRAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , ajuizada por CRISTIANO SANTOS DE BRITO contra o INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS (ITERTINS),  JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE , JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI  e  A parte autora alega que é a legítima possuidora e proprietária de um imóvel rural com área de 9,8081 hectares, situado no município de Palmas, Estado do Tocantins. Sustenta que o seu direito está consubstanciado no Título Definitivo 57/2018, regularmente expedido pelo ITERTINS, o qual foi devidamente registrado sob a matrícula 149.502, no Cartório de Registro de Imóveis local. A controvérsia, segundo a narrativa autoral, teve início quando se descobriu que o Título Definitivo 377/2010, também emitido pelo ITERTINS em favor de Júlio Solimar Rosa Cavalcante, incide sobre a mesma área geográfica. Essa duplicidade teria gerado uma sobreposição territorial e a existência de duas matrículas distintas para o mesmo imóvel, especificamente a matrícula 104.700, vinculada aos requeridos. O autor argumenta que o Título 377/2010 padece de vício insanável, pois teria sido emitido por autoridade incompetente à época, em violação à legislação estadual que atribuía tal prerrogativa exclusivamente à Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias do Estado do Tocantins (CODETINS). A parte autora detalha ainda que o próprio ITERTINS, ao reconhecer a irregularidade, editou a Portaria 0331/2014, por meio da qual declarou a nulidade do Título 377/2010. Contudo, relata que, em abril/019, a autarquia fundiária editou a Portaria 33/2019, revogando a decisão anterior e revalidando o Título 377/2010 de forma unilateral e sem a observância do direito de defesa do autor. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria 33/2019 e da matrícula 104.700, com a posterior declaração definitiva de nulidade desses atos. No evento 13 , este juízo determinou que a parte autora se manifestasse sobre o pedido de conexão com outra demanda e adequasse o valor da causa para refletir o real proveito econômico buscado. Em resposta, no evento 14 , o autor reconheceu a competência absoluta desta Vara da Fazenda Pública, submetendo-se ao seu julgamento, e retificou o valor da causa para a quantia de R$ 100.000,00. As custas complementares foram recolhidas ( eventos 19 a 30 ). Indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência. A decisão fundamentou-se na necessidade de dilação probatória, uma vez que as questões envolvem divergências técnicas de sobreposição de áreas que exigem a garantia do contraditório e, possivelmente, a realização de perícia técnica. Em seguida, foi determinada a citação dos requeridos ( evento 33 ). A parte autora apresentou uma petição de aditamento à petição inicial. O autor informou a ocorrência de um fato superveniente que considerou essencial para o julgamento da causa: o trânsito em julgado de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2043595/TO. Segundo o autor, essa decisão judicial consolidou de forma definitiva o seu direito de posse sobre a área em litígio, tornando a Portaria n. 33/2019 do ITERTINS uma afronta direta à coisa julgada. O autor requereu que esse novo fundamento fosse…

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