Processo 0053689-95.2016.8.19.0000

TJRJ • Embargos de Terceiro

Tribunal
Número CNJ
0053689-95.2016.8.19.0000
Classe
Embargos de Terceiro
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL 0053689-95.2016.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0044134-40.2005.8.19.0000 Protocolo: 3204/2016.00568692 EMBARGANTE: FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO OUTRO NOME: FRANCISCO ANTONIO FREITAS NETO ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO PESSOA OAB/RJ-098874 ADVOGADO: ANA MARIA CAVALIER SIMONATO OAB/RJ-100121 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.FED.: ALEXANDRE CHU CHANG Funciona: Ministério Público DECISÃO: Já ultimado o desbloqueio dos valores descritos na informação retro, conforme tela abaixo, retornem ao arquivo. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes RELATÓRIO Trata-se de Representação por apontada Inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal n. 6515/2019. Explica o Representante que o Projeto de Lei n. 1.063/2018, que deu origem à mencionada norma foi vetado, mas que, no entanto, a Lei foi promulgada pela Presidência da Câmara Municipal, após a rejeição do veto. Aduz que a referida norma acresceu um requisito a mais para que o PREVI-RIO aliene imóveis que são transferidos ao FUNPREVI pelo município com a finalidade de garantir seu equilíbrio atuarial. Toda a sistemática, revela, é regulada pela Lei n. 3.344/2001. Antes da modificação, elucida, já eram exigidas prévia avaliação e licitação para alienação desses imóveis, além do controle prévio do Conselho de Administração. Após a inovação, realizada sem a intervenção do Executivo, passou-se a exigir também a aprovação da alienação pelo Poder Legislativo. Argumenta o Representante que a norma que modificou supramencionado procedimento padece de vícios de inconstitucionalidade de ordem formal e de ordem material. A deficiência formal consistiria em um vício de iniciativa, porquanto a modificação legal iniciada por membros do Legislativo estaria reservada ao chefe do Executivo. Funda a alegação no art. 112 § 1º, II, "d" e art. 112, II, "b" da CERJ e no princípio da simetria. Já a deficiência material versaria sobre a violação da separação de poderes. Sustenta o Representante que cabe ao Executivo organizar o funcionamento da Administração Pública direta e indireta. No presente caso, o Poder Executivo estaria sofrendo indevida ingerência do Poder Legislativo. Acresce que a norma recém editada também prejudicaria o equilíbrio do sistema previdenciário dos servidores municipais ao dificultar a alienação de bens que poderiam garantir a higidez financeira da Autarquia Previdenciária Municipal. Em um eventual aumento de despesa inesperado, o novo trâmite comprometeria o equilíbrio atuarial da Autarquia resultando na insuficiência de recursos para arcar com os proventos de aposentadorias e pensões (art. 284 da CERJ e 249 da CF/88). Sustenta, outrossim, que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados