Processo 0053691-97.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053691-97.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0053691-97.2026.8.16.0000   Recurso:   0053691-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Desapropriação Agravante(s):   EPR LITORAL PIONEIRO SA Agravado(s):   ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA Valéria Pusch Nogueira de Almeida LEILA PEREIRA DE GODOI 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EPR LITORAL PIONEIRO S.A.  em face da decisão de mov. 69.1, proferida na ação de desapropriação, autos nº 0007710-76.2025.8.16.0098, que tramita perante o Juízo da Vara Cível de Jacarezinho, por meio da qual o Juízo de origem, vedou ao autor/expropriante promover a demolição de quaisquer benfeitorias existentes na área objeto da imissão provisória na posse. Insurge-se a requerente (mov. 1.1) sustentando, em síntese: i) a proibição de demolição das benfeitorias existentes na área expropriada esvazia a eficácia prática da imissão provisória anteriormente concedida; ii) ao impedir a remoção dos obstáculos físicos localizados no imóvel, a decisão agravada converte a posse deferida em provimento meramente formal, sem aptidão para viabilizar a execução da obra pública; iii) declarada a utilidade pública, reconhecida a urgência e realizado o depósito, a discussão remanescente deve se concentrar na justa indenização, sem impedir a imissão provisória e os atos materiais necessários à destinação pública da área; iv) não procede a necessidade de aguardar a realização de perícia judicial para permitir a remoção ou demolição das estruturas, pois o acervo documental já permite preservar a discussão indenizatória; v) a jurisprudência enfrentou situação análoga e concluiu que a demolição anterior à perícia judicial não acarreta, necessariamente, prejuízo à instrução do processo, desde que os autos estejam instruídos com elementos técnicos suficientes para posterior avaliação; vi) a manutenção da decisão agravada produz grave dano inverso, pois impede a utilização efetiva da área já objeto de imissão provisória e compromete obra pública vinculada à concessão rodoviária, concebida para aprimorar a segurança viária e a fluidez do tráfego no trecho; vii) decisão que concedeu a tutela provisória, por sua vez, foi proferida após essa avaliação judicial prévia, de modo que o juízo de origem deferiu a imissão provisória já ciente da existência das benfeitorias. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada que vedou a demolição das benfeitorias existentes na área objeto da imissão provisória, restabelecendo-se a plena eficácia da decisão de mov. 42.1 e autorizando-se a Agravante a promover os atos materiais necessários à liberação da área desapropriada e à execução da obra pública, inclusive a remoção ou demolição. Ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada de evento nº 69, afastando se a limitação imposta à demolição das benfeitorias existentes na área objeto da imissão provisória, a fim de restabelecer a plena eficácia da decisão de mov. 42.1 e permitir que a Agravante promova os atos materiais necessários à efetiva utilização da área desapropriada, inclusive a remoção ou demolição das estruturas abrangidas pela declaração de utilidade pública. É o relatório. 2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo…

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