Processo 0053692-80.2015.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053692-80.2015.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0053692-80.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Índice de 11,98%] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MARIA DE LOURDES GONCALVES PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCIA NIEDERLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO ALMIR MAZINI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível contra sentença que, em liquidação de sentença destinada à apuração de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, reconheceu a inexistência de crédito e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da liquidação de sentença por arbitramento, em razão da inexistência de saldo em favor da parte exequente, autoriza sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3. A liquidação de sentença por arbitramento possui natureza instrumental e preparatória, pois se destina apenas à quantificação do direito reconhecido na fase de conhecimento, sem constituir, em regra, demanda autônoma ou fase executiva. 4. A fixação de honorários na liquidação de sentença somente é admitida excepcionalmente, quando essa etapa assume efetivo caráter contencioso e autônomo, com controvérsia própria, litigiosidade excessiva ou atuação processual incompatível com sua finalidade. 5. A conclusão pericial pela inexistência de diferenças salariais não demonstra abuso processual, resistência injustificada ou litigiosidade excepcional. A liquidação decorreu da necessidade de apuração técnica do valor eventualmente devido, de modo que o princípio da causalidade não justifica a imposição de custas e honorários. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de liquidação zero, por si só, não justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. A imposição desses encargos na fase liquidatória exige a demonstração de efetivo caráter contencioso e autônomo, litigiosidade excepcional ou atuação processual abusiva.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 509, 510, 1.008 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 0030188-11.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em…

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