Processo 0053700-16.1992.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0053700-16.1992.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0053700-16.1992.5.19.0001 AUTOR: MARTA FONSECA NOGUEIRA RÉU: SOEL SAMPAIO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb72d1 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos verifico a decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada - IDPJ #id:db282d3, que determina a inclusão definitiva do Sr. JARBAS SILVA DE MENDONÇA no polo passivo da execução com base na resposta ao ofício expedido ao Facilita Alagoas #id:3daf567, inclusive, com determinação de bloqueio de crédito em suas contas bancárias. Ocorre que, nos termos da petição #id:d2fbf9e protocolada pela advogada da parte exequente, o Sr. JARBAS SILVA DE MENDONÇA nunca integrou o quadro societário da empresa, nunca exerceu poderes de administração e que sempre laborou como empregado celetista, exercendo a função de Auxiliar de Manutenção. Diante disso, a parte exequente requer que o sócio executado JARBAS SILVA DE MENDONÇA seja excluído do polo passivo sob a alegação de não representar a executada e o desbloqueio imediato de suas contas. Todavia, o documento #id: 3daf567, oriundo  do FACILITA ALAGOAS, demonstra que em 24/2/2006 houve alteração social para incluir na sociedade o Sr. GILDELSON SAMPAIO DE OLIVEIRA e o Sr. JARBAS SILVA DE MENDONÇA, sendo esta a última alteração societária registrada na JUCEAL, razão pela qual o Sr. JARBAS SILVA DE MENDONÇA deve ser mantido no polo passivo da execução. Ressalto que o resultado da consulta ao CNIS #id:b9e8638 e as cópias da CTPS #id: 55ef9dc e #id: 60c4013 não apontam a existência de vínculo de emprego entre o Sr. JARBAS SILVA DE MENDONÇA e a empresa executada. Em razão disso, as alegações de que nunca integrou o quadro societário não pode se sobrepor ao resultado da pesquisa de bens fundamentada em relatório substancial obtido por este juízo mediante consulta às ferramentas eletrônicas disponíveis que retratam dados oficiais. Assim sendo, mantenho o Sr. JARBAS SILVA DE MENDONÇA no polo passivo da execução. No mais, diante da certidão #id:96c2b69, que atesta o bloqueio parcial nas contas bancárias dos executados, o qual convolo em penhora, determino o seguinte: 1 - intimem-se os sócios executados para, querendo, complementarem a garantia do juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente e liberação dos valores bloqueados a quem de direito.           2 - intime-se o exequente para que informe seus dados bancários em 05 dias;  3 - decorrido o prazo sem que o juízo tenha sido garantido, libere-se o valor bloqueado ao exequente, observando-se as retenções de praxe, se houver, inclusive, honorários advocatícios, caso haja autorização. 4 - No caso de oposição de embargos, intime-se a parte adversa, por intermédio do advogado, via DEJT, para, querendo, se manifestar em cinco dias 5 - permanecendo a execução sem garantia, apure-se o saldo remanescente e renove-se o bloqueio de crédito via SISBAJUD em face de todos os devedores; 6 - ainda remanescendo não garantida a execução, expeça-se mandado de penhora, avaliação e pesquisa patrimonial em face de cada um dos executados.   MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOEL SAMPAIO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA

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