Processo 0053700-48.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0053700-48.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053700-48.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : PATRÍCIA RIBEIRO DE SOUZA ARANTES ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por PATRÍCIA RIBEIRO DE SOUZA ARANTES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares nem prejudiciais, razão pela qual avanço sobre o mérito.  1. Do mérito 1.1. Obrigação de fazer c/c restituição do adicional de insalubridade no período das férias  (art. 117, I da Lei n. 1.818/07) Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo, requer a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de fazer consistente na abstenção de proceder a qualquer desconto do adicional de insalubridade no período de afastamento considerado como de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável (art. 117, inciso I, da Lei n. 1.818/2007), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Relata que o requerido vem suprimindo o pagamento do adicional de insalubridade em razão do afastamento previsto no art. 117, inciso I, da Lei n. 1.818/2007. Defende que o adicional de insalubridade deve incidir sobre as férias, período legalmente considerado como de efetivo exercício, conforme estabelecido na mencionada lei. O requerido, todavia, defende não haver ilegalidade nos descontos. Esclarece que o adicional de insalubridade se trata de verba devida apenas aos servidores que efetivamente exerçam suas atividades em local insalubre, não sendo lícito o pagamento durante afastamentos, sejam temporários ou definitivos, por entender que se trata de indenização propter laborem . De início, o adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida ao servidor que exerce suas atividades em ambientes que prejudicam sua saúde. Trata-se de um direito trabalhista fundamental, previsto na Constituição Federal e regulamentado por legislação específica, que reconhece a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Confira-se a previsão contida no artigo 117 da Lei nº 1.818/07 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins: "Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei,  são considerados como de  efetivo exercício :   I -  as férias ". A lei estadual de regência elencou um rol de afastamentos considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, dentre eles, as férias . A legislação não deixa qualquer dúvida ao prever que as férias são consideradas como de efetivo exercício; contudo, devem ser observadas as exceções legais do art. 74 no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Esclareço, ainda, que o adicional de insalubridade somente não é incorporado para fins dos proventos de aposentadoria. Todavia, enquanto o servidor estiver laborando em ambiente considerado insalubre, terá direito ao recebimento da indenização assegurada no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição…

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