Processo 0053700-70.1997.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0053700-70.1997.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Última publicação
06/05/2026
Partes
33

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0053700-70.1997.5.02.0241 RECLAMANTE: EDSON DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (51) RECLAMADO: FLASK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fef95c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 05 de maio de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor DESPACHO     Vistos. Chamo o feito à ordem. Reanaliso a situação da execução em face de MARIO MURO, especialmente a decisão liminar de Id 9375166, que reduziu a penhora sobre os rendimentos do executado para 10% (dez por cento). A referida decisão foi proferida em sede de cognição sumária, baseada na alegação de comprometimento da subsistência do devedor. Naquela oportunidade, a análise dos demonstrativos de pagamento, como o de Id 8cb8047, indicou a existência de um desconto sob a rubrica "Pensão Judicial Salario", o que levou este Juízo a crer que se tratava de uma obrigação alimentar autônoma, que, somada à penhora de 50%, estaria consumindo parcela excessiva dos rendimentos do executado. Contudo, após as manifestações do executado e reexame aprofundado dos autos, constata-se que houve um erro de premissa. A rubrica "Pensão Judicial Salario" não se refere a uma pensão alimentícia devida a terceiros, mas sim à própria materialização do desconto de 50% determinado por este Juízo no despacho de Id 5a9a529. A empregadora apenas utilizou essa nomenclatura em seu sistema de folha de pagamento para identificar a ordem judicial. Desse modo, o fundamento que ensejou a concessão da liminar não subsiste. A situação fática é exatamente aquela prevista na decisão original (Id 5a9a529), que, em conformidade com o Tema nº 75 dos Precedentes Vinculantes do TST, autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos para satisfação de crédito trabalhista. Por outro lado, assiste razão ao executado no que tange ao excesso de execução decorrente da manutenção dos bloqueios via SISBAJUD ("teimosinha") em paralelo ao desconto em folha. A execução deve prosseguir por um único meio, a fim de evitar a duplicidade de constrição (bis in idem). DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O executado argui a prescrição intercorrente com base no art. 11-A da CLT. Contudo, tratando-se de processo iniciado em 1997, a aplicação do referido instituto deve observar a modulação de efeitos e a necessidade de intimação prévia e específica para indicação de meios eficazes, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. No caso em tela, a execução permaneceu sobrestada ou em busca de bens sem que houvesse inércia culposa da parte autora após a vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, mantendo a higidez do título executivo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE: Alega o executado que se retirou da sociedade em 1995, antes do ajuizamento da ação. Todavia, a responsabilidade do sócio na Justiça do Trabalho fundamenta-se na Teoria Objetiva (Teoria Menor), bastando a insolvência da pessoa jurídica. Ademais, o crédito trabalhista ora executado refere-se a período em que o sócio ainda integrava o quadro societário, beneficiando-se da força de trabalho dos reclamantes. A limitação de dois anos prevista nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil não se sobrepõe à natureza alimentar do crédito trabalhista quando a desconsideração da personalidade jurídica…

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