Processo 0053708-36.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053708-36.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO Agravantes : COSME DAMIÃO BASTOS MASSI e LILIAN SILVIA RAMOS MASSI Agravada : GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A Interess. : ADILIA LEAL VIDAL e OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/09/2019, GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A ajuizou “AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE” (mov. 1.1, dos autos originários nº 0010601- 05.2019.8.16.0026) em face de COSME DAMIÃO BASTOSMASSI, MARIA ROSA MOREIRA MASSI, JOSÉ FERREIRA DA COSTA, ERONDINA CERINEU DA COSTA e ERCILIA VIDAL RAMOS, alegando que: a) é Concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica; b) a ANEEL declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da Linha de Transmissão Ponta Grossa-Bateias C1, incluindo imóvel pertencente aos Réus, identificado pela matrícula nº 6139, sobre o qual incidirá faixa de servidão de 2,2928 ha, conforme planta e memorial descritivo; c) precisa ingressar no imóvel para executar a fase de construção do empreendimento, com abertura de acessos, eventual supressão de vegetação, terraplanagem e montagem das estruturas necessárias, sob pena de atraso no cronograma contratual e prejuízo ao interesse público; d) tentou firmar acordo amigável com os Réus, após avaliação técnica da área por Empresa especializada, mas não obteve êxito; e) a indenização ofertada, no valor de R$ 17.801,87, foi calculada com base em critérios técnicos e normas da ABNT, considerando a restrição causada pela servidão administrativa ao uso do imóvel; f) a instituição da servidão administrativa encontra amparo no Contrato deConcessão, na Resolução Autorizativa da ANEEL, no Decreto- Lei Federal nº 3.365/1941 e na jurisprudência, que admitem a imissão provisória na posse quando houver urgência e depósito do valor indenizatório; g) a probabilidade do direito decorre da declaração de utilidade pública e da autorização conferida à Autora para promover a instituição de servidões administrativas; h) o risco de dano decorre da possibilidade de atraso na implantação da linha de transmissão, com prejuízos à Autora, ao Poder Público e à coletividade, diante da relevância do empreendimento para o fornecimento de energia elétrica. Liminarmente, requereu a imissão provisória na posse do imóvel, com expedição de mandado, averbação do ajuizamento da Ação na matrícula imobiliária e autorização para supressão das benfeitorias reprodutivas necessárias à implantação da servidão administrativa. Requereu a confirmação da tutela de urgência, a instituição definitiva da servidão administrativa na faixa indicada no memorial descritivo, a citação dos Réus, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a produção de provas e a designação de audiência de conciliação após a análise do pedido de tutela de urgência.2) A Decisão Inicial (mov. 16.1 dos autos originários) determinou que os autos fossem remetidos ao Avaliador Judicial para que elaborasse um laudo de avaliação provisória do imóvel dos Réus. 3) Opostos Embargos de Declaração pela Autora (mov. 18.1 dos autos originários), estes foram acolhidos para suprir omissão da Decisão anterior e indeferir o pedido de urgência de imissão provisória na posse (mov. 20.1 dos autos originários), considerando que: a) a menção ao interesse da União, da ANEEL e ao interesse público da obra, de forma abstrata, não…
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