Processo 0053709-53.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053709-53.2025.4.05.8000 AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-B REU: SEGURADORA S.A. INFINITE ADVOGADO do(a) REU: FELIPE GOULART BASTOS - RJ122082 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (AUTOR) em face da SEGURADORA S.A. INFINITE visando obter provimento jurisdicional consistente na condenação da ré ao pagamento de R$ 7.956,17 referente ao limite máximo de garantia da apólice de seguro garantia nº 039482024000107750000288. Em prol de seu querer aduz que celebrou contrato com a ré para prestação de serviço de limpeza, conservação e copeiragem em suas dependências na superintendência regional da CONAB em Alagoas. Aduz que a cláusula sexta do contrato firmado a contratada estava obrigada a apresentar uma garantia correspondente a 5% do valor anual do contrato, podendo optar por caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Em cumprimento a essa exigência, a SAT apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 039482024000107750000288, emitida pela ré, com vigência de 01/07/2024 a 01/10/2029, e com Limite Máximo de Garantia (LMG) no valor de R$ 7.956,17 (sete mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos). Aduz que foram apuradas falhas na execução dos serviços o que foi apurado em procedimento administrativo CONAB nº 21222.001440/2024-25, culminando na rescisão contratual, sendo formalizado o distrato em 28.02.2025. Aduz que conforme cláusula décima sétima do contato, a rescisão unilateral acarreta a execução da garantia contratual para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela CONAB. Aduz que procurou acionar administrativamente a ré, sem êxito. Citada, a ré apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir ao argumento de que não houve negativa de cobertura, vez que ainda em curso o procedimento administrativo instaurado que não foi concluído por não ter a parte autora anexado documentos solicitados naquele âmbito. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial ao argumento principal de que o risco que o risco em questão (sanção administrativa) está excluído da cobertura securitária (cf. cláusula 18, XVI do contrato. Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Breve relato. Fundamento e decido. Analiso a preliminar de carência de ação. Como cediço, o interesse de agir, enquanto condição para o regular exercício do direito de ação, exige o binômio necessidade-utilidade: a atividade jurisdicional é provocada quando há necessidade concreta de tutela e utilidade prática do provimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma que, ao apreciar recurso anterior, manteve a decisão de primeiro grau que: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a autores cujos contratos de financiamento habitacional estavam quitados; e (ii) determinou o sobrestamento da ação originária quanto aos demais, em razão do Tema 1.039/STJ. 2. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão (art. 1.022, II, CPC), afirmando que…
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